Para o TRT2 uso de transporte não enseja horas in itinere

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:31

Ao julgar o recurso do reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento e manteve o indeferimento do pleito de horas in itinere assentando que a utilização do fretado disponibilizado pela empresa não é suficiente, por si só, para obtenção do direito às horas in itinere.

 

Entenda o caso

O pacto laboral entre as partes ocorreu entre 07/08/1989 e 11/05/2018 sendo que o reclamante, ora recorrente, discutiu no recurso, dentre outros pontos, as horas in itinere.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da desembargadora relatora Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, negaram provimento ao recurso no ponto, assentando que:

Com efeito, o simples fato de o recorrente utilizar-se do fretado disponibilizado pela recorrida no trajeto casa x trabalho e vice-versa, não lhe confere o direito às horas in itinere, como quer fazer crer o recorrente.

Isso com base no artigo 58, §2º, da CLT, aplicável ao contrato de trabalho até 10/11/2017, no sentido de que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

Ainda, foi colacionada a Súmula nº 90 do TST, que trata do assunto:

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas" in itinere ". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas" in itinere ". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas" in itinere "remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - 
Considerando que as horas" in itinere "são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo."

Desse modo, a Câmara esclareceu que não há informação nos autos de que o local de trabalho seja de difícil acesso e, ainda, era servido transporte público.
Pelo exposto, foi mantida a sentença no ponto.

 

Número do processo

1000778-45.2020.5.02.0462