Para o TRT3 a liquidação da sentença deve respeitar a coisa julgada

Por Elen Moreira - 04/02/2021 as 17:33

Ao julgar o agravo de petição nos embargos à execução o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando a liquidação da sentença deve respeitar os limites da coisa julgada, e ressaltou que não há como alterar o título executivo sem causa legal. 

Entenda o caso

Os embargos à execução foram julgados improcedentes, pelo que agravou de petição a Executada reiterando base de cálculo de horas extras, repouso semanal remunerado trabalhado, reflexos em FGTS + 40% e honorários periciais.

Nas razões, alegou, conforme consta, “[...] que o Perito deveria apenas ter calculado a nova base de cálculo das horas extras com a integração de todas as parcelas salariais, considerando as quantidades quitadas durante a contratualidade”. 

E, ainda, ressaltou que “[...] a nova contabilização da quantidade de horas extras realizada pelo d. Perito vai além do comando exequendo, que apenas limitou a hora noturna reduzida para fins de apuração do adicional noturno”.

A contraminuta foi apresentada pelo Exequente.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta, concluíram pelo desprovimento do recurso.

Isso porque entenderam correto o entendimento na Origem, salientando o esclarecimento do Perito, como segue:

"Além da recomposição da base de cálculo das horas extras pagas, obviamente as deferidas também devem ser contempladas com a benesse. Acresça-se que foram deferidas diferenças de adicional noturno pela não observação da hora ficta noturna e prorrogação, a observação dos adicionais de 60% para as duas primeiras horas e 100% para as demais, com a aplicação do divisor 180. Como se nota, a apuração das horas laboradas é imprescindível para a determinação do quantum devido, pelo que, s.m.j., nada existe a ser retificado na conta quanto ao impugnado." (ID. 577a0d9 - Pág. 1).

Ficou consignado, ainda, que “A liquidação do quanto reconhecido na fase de conhecimento deve respeitar os limites traçados pela coisa julgada, não havendo como alterar o título executivo sem causa legal. Busca-se, exata e precisamente, tornar real o quanto disposto no provimento transitado, imperativo no caso trazido à pacificação”.

Número de processo 0002903-35.2013.5.03.0069