Ao julgar o recurso ordinário do reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que o aluguel de veículo particular não integra o salário, por ausência de caráter de contraprestação.
Entenda o Caso
A sentença foi impugnada pela primeira reclamada, por meio de recurso ordinário, questionando a gratificação por produção e honorários advocatícios.
O reclamante interpôs Recurso ordinário reiterando os pedidos de aluguel de veículo, descontos, horas extras, feriados, combustível e honorários advocatícios.
Decisão do TRT15
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira, negou provimento aos recursos.
A gratificação de produção foi mantida, diante da natureza salarial, sendo devidos os reflexos já deferidos.
Do recurso do reclamante quanto ao pagamento de aluguel do veículo, o Juízo a quo entendeu que o recebimento de quantia mensal a esse título não tem natureza salarial, porquanto o autor utilizava o veículo para desenvolvimento de seus objetivos sociais e concluiu “Não há prova que permita concluir que tal parcela buscasse remunerar o Autor pelo trabalho prestado”.
Assim, foi mantida a decisão “[...] presumindo-se, à míngua de prova em contrário, que os valores a título de aluguel objetivavam viabilizar o trabalho, não sendo pagos como contraprestação do labor”.
Quanto à pretensão de condenação das reclamadas à devolução dos valores referentes ao seguro do seu veículo esclareceu que os contratos de locação de veículos exigiam um seguro contra terceiros e “[...] tal contratação também beneficiou o reclamante, pois no caso de eventual sinistro ele também teria de arcar com as despesas do conserto do carro”.
Referente ao pleito de reembolso do combustível, por ausência de provas de pagamentos, a Turma concluiu que não foi comprovado que o valor fornecido para o combustível não era suficiente.
Quanto aos honorários sucumbenciais, foi mantida a sentença que condenou o autor ao pagamento em 5% em benefício dos procuradores da 1ª Ré e 5% em benefício dos procuradores da 2ª Ré, com isenção diante do benefício da Justiça Gratuita.
As reclamadas foram condenadas em 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença.
Número do Processo
Ementa
ALUGUEL DE VEÍCULO PARTICULAR. INTEGRAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. Revelado nos autos que a utilização de veículo era necessária para viabilizar o desempenho das atribuições profissionais do reclamante, os valores pagos pela reclamada a título de aluguel do veículo particular do autor não detêm caráter contraprestativo. Cabia ao reclamante demonstrar a fraude ante a existência de contrato paralelo de aluguel do veículo, presumindo-se, à míngua de prova em contrário, que os valores a título de aluguel objetivavam viabilizar o trabalho, não sendo pagos como contraprestação do labor.
Acórdão
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, nos termos da fundamentação, conheceu dos recursos, exceto do recurso da 1ª. reclamada quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª. ré; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os recursos.
Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2022.
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Relator