Ao julgar o recurso ordinário interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a jornada de trabalho arbitrada na sentença, com exceção do intervalo intrajornada, asseverando que é relativa a presunção de veracidade da jornada podendo ser ilidida por prova em contrário.
Entenda o caso
A Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Betim julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e horas extras pelo não cumprimento do intervalo interjornada, acrescidas de adicional e reflexos.
O reclamante interpôs recurso ordinário, em suma, alegando que não concorda com a jornada arbitrada na sentença, requerendo seja acolhida a apontada na inicial, destacando a Súmula 338, I, do TST e o art. 74, §2º, da CLT.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, ressaltaram que a presunção de veracidade da jornada é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário.
Para fundamentar essa decisão foi colacionado o teor da Súmula 338 do TST:
I – [...] A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser ilidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (grifos acrescidos)
Concluíram, assim, que “[...] a ausência de registro de jornada por parte do empregador não implica, necessariamente, no acolhimento da jornada apontada pelo empregado, que deve ser sopesada pelo magistrado com os demais elementos de prova constantes dos autos”.
No caso dos autos, os desembargadores entenderam que:
[...] as jornadas arbitradas na sentença são razoáveis e coerentes com os elementos de prova constantes dos autos, considerando parcialmente a jornada declinada na petição inicial, e não merecem qualquer reforma, à exceção do tempo do intervalo intrajornada, data venia, no período em que o autor laborou como motorista.
Ante o exposto, foi conhecido do recurso ordinário do reclamante e dado provimento para, dentre outros pontos, “[...] acrescer à condenação uma hora extra por dia de trabalho”.
Número de processo 0010019-91.2018.5.03.0142