Para o TRT3 Cabe Multa em Relação de Emprego Reconhecida em Juízo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:08

Ao julgar o recurso ordinário da reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, salientando que o reconhecimento da relação de emprego em juízo não impede a fixação da multa.

 

Entenda o Caso

A Reclamante, em sede recursal, pugnou pela condenação dos Reclamados ao pagamento de diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo, alegando que a jornada de trabalho não se enquadra do regime de tempo parcial previsto no art. 3º da LC 150/2015, uma vez que laborava por 8h15min três vezes na semana.

Ainda, requereu a condenação dos Reclamados ao pagamento de multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. 

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Paulo Emílio Vilhena da Silva, deram provimento parcial ao recurso.

Quanto ao pleito de condenação ao pagamento de diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo, foi negado provimento ao recurso, visto que a reclamante trabalhava por menos de 25 horas semanais, sendo assim, “[...] o salário no importe de R$700,00 atendeu ao salário mínimo por hora, independente do enquadramento da Reclamante no regime de tempo parcial previsto no art. 3º da LC 150/2015”.

O requerimento de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT foi indeferido, sendo aplicada, no entanto, a multa do art. 477 da CLT.

Isso porque a multa do art. 467 somente é devida “[...] quando não há o pagamento na primeira audiência das parcelas rescisórias incontroversas, o que não é a hipótese dos autos, já que os Reclamados contestaram o vínculo de emprego”.

Quanto à multa do art. 477 da CLT, ficou consignado que “[...] o reconhecimento da relação de emprego em juízo não prejudica a aplicação da multa, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 462 do C. TST [...]”.

Assim, foi acrescido à condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT. 

 

Número do Processo

0010178-68.2021.5.03.0129

Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010178-68.2021.5.03.0129/2