Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, visto que a apólice seguro garantia apresentada não tinha previsão de renovação automática, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento aceitando a apólice como meio hábil à garantia integral do juízo.
Entenda o Caso
A decisão impugnada não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, por falta de garantia ao juízo, assim concluindo:
Não conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada, pois a apólice seguro garantia apresentada para tal fim não preenche os requisitos dispostos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de outubro/2019, uma vez que não está prevista, em seus termos, a renovação automática da apólice de seguro determinada no artigo 3º, X daquela norma.
No agravo de petição, pugnou pela reforma da sentença para que seja determinado o regular processamento dos Embargos de Execução ou que seja concedido prazo para adequar ou substituir a Apólice.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, deram provimento ao recurso.
Inicialmente, esclareceram que há possibilidade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial e que “A apólice apresentada deve ser minuciosamente estudada para verificar se suas cláusulas e condições são compatíveis com a finalidade precípua do depósito recursal (garantia da execução e proteção ao trabalhador hipossuficiente)”.
No caso, constataram que o seguro garantia ofertado pode ser considerado para garantia integral do juízo, visto que “Consoante artigo 3º, II, de referido ato, ‘o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%’”.
Ademais, ficou consignado que “Ainda que assim não fosse, não poderia o d. julgador deixar de oportunizar à reclamada prazo para regularização da apólice, uma vez que o artigo 12 do ato que regulamenta a matéria expressamente determinou que deve o magistrado deferir prazo razoável para adequação da apólice”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de petição para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o conhecimento e julgamento dos embargos à execução opostos pela agravante.
Número de processo 0010379-87.2020.5.03.0002
EMENTA
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A apólice apresentada deve ser minuciosamente estudada para verificar se suas cláusulas e condições são compatíveis com a finalidade precípua do depósito recursal (garantia da execução e proteção ao trabalhador hipossuficiente). Com efeito, o uso do seguro garantia no âmbito juslaboral deve ser realizado com cuidado e moderação, atentando-se aos termos trazidos na apólice, com o intuito de se garantir a satisfação efetiva e integral do valor judicialmente discutido. Não se pode perder de vista que o depósito recursal trata-se de meio de proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação processual, garantindo a execução dos débitos trabalhistas, os quais revestem-se de nítido caráter alimentar.
ACÓRDÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o conhecimento e julgamento dos embargos à execução opostos pela agravante.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Emerson José Alves Lage.
Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.
Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 23 de março de 2021 e encerrada às 23h59 do dia 25 de março de 2021, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP N. 139, de 7 de abril de 2020 (*Republicada para inserir as alterações introduzidas pela Resolução GP n. 140, de 27 de abril de 2020, em vigor em 4 de maio de 2020).
ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI
Desembargadora Relatora