Ao julgar o recurso ordinário contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão considerando que cabe à reclamada a convocação do autor para o exame médico e, em sendo o caso, a readaptação de função, devendo, ainda, comprovar a recusa do trabalhador e retornar ao trabalho.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter a demissão por justa causa em rescisão indireta do contrato de emprego e condenar a reclamada ao pagamento de salários; aviso prévio indenizado; férias+1/3 integrais (12/12 avos) de forma simples; 13º salário; multa de 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato de emprego; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A reclamada impugnou asseverando abandono de emprego, impugnando a reversão da justa causa e indenização por danos morais, para tanto, afirmou que o autor gozou auxílio doença e se recusou a retornar ao trabalho após a alta previdenciária, visto que compareceu à empresa afirmando que não tinha condições de trabalhar.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, negaram provimento ao recurso, de início, ressaltando:
O chamado limbo trabalhista-previdenciário se dá quando o trabalhador recebe alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que atesta sua incapacidade laborativa, se recusa a reencaminhar o empregado de volta às suas atividades.
Nessa linha, ressaltou que “A prova oral demonstra que a ré não ofereceu ao autor retorno ao trabalho para que laborasse em outro cargo, em readaptação de função”.
Ademais, ficou consignado que:
[...] o empregador deve agendar o exame médico de retorno tão logo esteja ciente da decisão de alta médica do INSS, para que assim possa proporcionar a volta do seu empregado às atividades laborais, seja na função exercida antes do afastamento, seja em função adaptada em razão de eventual limitação que tenha adquirido.
Ainda, destacando que “[...] se o reclamante se recusou a realizar o exame médico, caberia à reclamada comprovar tal recusa, por constituir fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC e art. 818, II da CLT), o que não se cumpriu”.
Pelo exposto, por não convocar o autor para o exame médico e por não ter realizado a readaptação de função, foi confirmada a falta grave ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Número de processo 0010207-27.2019.5.03.0085