Para o TRT3 é ônus da Reclamada Comprovar o Trabalho Autônomo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:02

Ao julgar o recurso do reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento para reformar a sentença e reconhecer o vínculo de emprego, assentando que é ônus da reclamada comprovar o trabalho de forma autônoma, do qual não se desincumbiu.

 

Entenda o Caso

A sentença não reconheceu o vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos iniciais, vindo a reclamante a interpor Recurso Ordinário, alegando terem sido preenchidos os pressupostos dos artigos 2º e 3º/CLT.

Na inicial, o autor afirmou que foi admitido para exercer a função de motorista, sem que sua CTPS fosse anotada, a 1ª reclamada afirmou que o autor laborou como motorista autônomo, por acerto verbal de mera prestação de serviços.

A 2ª reclamada, que celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª, afirmou que “[...] desconhece das informações relativas ao contrato firmado entre eles, desconhecendo também de suas condições, formas e valores de pagamento de salários e remunerações [...]”.

O Juízo entendeu ausentes os requisitos para configuração do vínculo, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, deram provimento ao recurso.

No caso, ressaltaram que o ônus da prova é da reclamada, “[...] no sentido de que a relação tenha se desenvolvido de forma diversa daquela prevista no art. 3º da CLT, ou seja, no sentido de que o trabalho foi prestado com autonomia, eventualidade e sem subordinação”.

Nessa linha, constataram, dos autos, que há o exame admissional, o crachá de identificação do autor como motorista, fotografias do veículo utilizado pelo autor com o nome da reclamada, Termo de responsabilidade por utilização de veículo de frota, contrato de prestação de serviços para transportar amostras biológicas para fins de análises clínicas e contrato de prestação de serviços para transporte diário de materiais biológicos e insumos da área de saúde.

Assim, concluíram que “[...] as provas produzidas nos autos corroboram as alegações iniciais, levando à existência de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica na relação jurídica havida entre as partes, o que não foi contrariado por prova eficiente, a cargo da ré, ressaltando-se, mais uma vez, que a atividade do obreiro estava inserida na atividade-fim da reclamada”.

Pelo exposto, reformaram a sentença a fim de reconhecer o vínculo empregatício existente entre o reclamante e a 1ª reclamada.

 

Número do Processo

0010072-68.2021.5.03.0077

 

Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010072-68.2021.5.03.0077/2