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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 02/02/2021 as 18:56
Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que a não participação da agravante na fase de conhecimento do processo não impede que seja acionada na execução.
A executada, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, agravou de petição.
A contraminuta foi apresentada pelo exequente.
A agravante sustentou, conforme consta, "[...] que houve a sua inclusão no polo passivo da lide, com imediata constrição de ativos pelo sistema BacenJud sem sua prévia intimação para manifestação". E, dentre outros pontos,"[...] que restou caracterizada decisão surpresa, com ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, bem como 5º incisos II, LIV e LV da CF".
Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, concluíram pelo desprovimento do recurso.
Isso porque ficou claro que "[...] com o cancelamento da Súmula 205 do TST passou-se a admitir o redirecionamento da execução à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do trabalhador, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, objetivando garantir a plena satisfação do crédito trabalhista, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT".
Posto isso, foi consignado que "A não participação da agravante quando da fase inicial do processo não impede seja acionada no presente momento processual.
Portanto, assim concluíram: "[...] o bloqueio de numerário via convênio BacenJud com a posterior intimação da executada não constitui afronta ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que lhe foi garantido o direito à manifestação, seja por meio dos embargos à execução, seja pelo presente agravo de petição, tratando-se assim de contraditório diferido".
Número de processo 0000734-67.2015.5.03.0146
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.