Para o TRT3 falência não obsta execução contra demais executadas

Por Elen Moreira - 29/03/2021 as 13:30

Ao julgar o agravo de petição contra decisão que indeferiu o requerimento processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a expedição de certidão para habilitação dos créditos no juízo falimentar o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento considerando que a decretação de falência ou recuperação judicial de um dos devedores não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais.

Entenda o caso

A decisão impugnada foi proferida nos autos da execução, nos quais indeferiu o requerimento de prosseguimento da execução em face dos sócios da executada e determinou a expedição de certidão para habilitação dos créditos no juízo falimentar.
O Exequente interpôs o agravo de petição insistindo no processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios na presente demanda.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault, deram provimento ao recurso.

Como foi deferido o processamento da recuperação de judicial pela Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos a Câmara destacou o entendimento do Tribunal no sentido de que “[...] exaurido o prazo de suspensão de 180 dias, não há impedimento para o prosseguimento das execuções trabalhistas no Juízo trabalhista, conforme Tese Jurídica Prevalente de nº 9 [...]”.
Ficou consignado, ainda, que:
[...] a restrição da competência do Juízo Trabalhista se aplica apenas quanto aos bens da pessoa jurídica que está em recuperação judicial, não abrangendo outras devedoras solidárias que não estão em recuperação judicial ou, ainda, os sócios proprietários das pessoas jurídicas responsáveis pela dívida exequenda.

Por isso, concluiu que a decretação de falência da pessoa jurídica não atinge os sócios proprietários, sendo assim, não há obrigatoriedade de habilitação do crédito no Juízo falimentar “[...] sendo facultado à parte executar, de forma autônoma, os demais coobrigados, segundo inteligência dos artigos 27, 28 e 148 do Decreto-Lei 7.661/1945; atualmente, art. 49, §1º, da Lei 11.105/2005”. 

Assim, a Justiça Trabalhista é competente para prosseguir com a execução em face de outros devedores. 
Pelo exposto, foi determinado o processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em face da 3ª Executada.

Número de processo 0010263-49.2015.5.03.0134