Por Elen Moreira 02/08/2021 as 10:03
Ao julgar o recurso ordinário interposto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados das reclamadas, por dois anos, após o prazo, determinou extinta a obrigação.
O recurso ordinário foi interposto pelo reclamante, porquanto foram considerados devidos os honorários de sucumbência, por ambas as partes, diante do ajuizamento da ação em data posterior à vigência da Lei 13.467/17.
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, deram provimento ao recurso.
Isso porque destacaram o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, no sentido de que “[...] quando o autor da ação é beneficiário da justiça gratuita, há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas com suspensão da exigibilidade”.
Ainda, ficou consignado que “Somente se houver recebimento de crédito e se esse for suficiente para retirar do empregado a condição de miserabilidade é que se encerra a suspensão de exigibilidade mencionada”.
Nessa linha, foi ressaltado que “[...] a 1ª Turma do STF já firmou entendimento no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita somente deve suportar a despesa com honorários advocatícios caso os créditos recebidos nos autos alterem a sua condição de miserabilidade [...]”.
E, também, a SBDI-1 do C. TST, que entende que “[...] o recebimento de vultosa quantia pelo Reclamante não é suficiente para elidir a sua miserabilidade jurídica [...]”.
Assim, foi suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados das reclamadas, por dois anos.
0010087-31.2021.5.03.0176
Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010087-31.2021.5.03.0176/2
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.