Ao julgar o recurso ordinário pela reclamada pleiteando a exclusão da condenação às horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por maioria, negou provimento assentando que não é válido o acordo coletivo se o intervalo intrajornada não era usufruído.
Entenda o Caso
A sentença impugnada julgou parcialmente procedente a ação reclamatória, sendo interposto recurso ordinário pela reclamada, pleiteando a exclusão da condenação as parcelas referentes às horas extras.
Para tanto, argumentou “[...] que todas as horas extras foram devidamente registradas, compensadas ou pagas, devendo ser excluída a condenação; que os turnos ininterruptos foram autorizados por norma coletiva; que o autor sempre usufruiu do intervalo intrajornada”.
A sentença concluiu que “[...] havia prestação de horas extras habituais, o que invalidaria o acordo de compensação relativo aos turnos ininterruptos de revezamento”.
Decisão do TRT da 3ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, vencido o Desembargador Relator Ricardo Marcelo Silva, negou provimento ao recurso.
Consignando sua convicção pessoal o Relator esclareceu que “[...] sendo usufruído o intervalo intrajornada normalmente, não há como considerar extraordinárias as horas laboradas a partir da 6ª diária ou 36ª semanal, uma vez que a negociação coletiva deve ser reconhecida, em conformidade com o art. 7º, XXVI da Constituição e segundo a jurisprudência do STF - RE 895.759/PE”.
No entanto, conforme o entendimento da maioria, redigiu o voto no sentido de que a prestação de horas extras habituais desconfigura a jornada especial prevista nas normas coletivas.
Com base na prova testemunhal constatou que o intervalo intrajornada não era usufruído, sendo, portanto, invalidado o acordo coletivo.
Na ementa assim constou:
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A existência de negociação coletiva regulando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com previsão de jornada superior a seis horas, afasta o direito do empregado sujeito a essas condições ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, a teor do disposto no art. 7o, XIV, da CF/88 e na Súmula 423 do TST. Entretanto, na compreensão da maioria, ressalvada a do Relator, a prestação habitual de horas extras invalida o acordo coletivo.
Pelo exposto, foi mantida a sentença, sendo devidos ao autor as horas extras e reflexos.
Número do Processo
Ementa
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A existência de negociação coletiva regulando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com previsão de jornada superior a seis horas, afasta o direito do empregado sujeito a essas condições ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, a teor do disposto no art. 7o, XIV, da CF/88 e na Súmula 423 do TST. Entretanto, na compreensão da maioria, ressalvada a do Relator, a prestação habitual de horas extras invalida o acordo coletivo.
Acórdão
Conheço do recurso; no mérito, parcialmente vencido, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Relator.
Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Relator, vinculado), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Secretária da Sessão: Vera Lúcia Pimenta Firmo.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2022.
RICARDO MARCELO SILVA
Relator