Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença de extinção pela prescrição o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento considerando que, embora o reclamante seja incapaz, a incapacidade cessou com a nomeação do curador, iniciando a contagem do prazo prescricional.
Entenda o Caso
O reclamante nasceu com síndrome de down e é filho do ex-empregado da 1ª reclamada, aposentado por invalidez, falecido em 29/07/2016. No ano seguinte o autor foi excluído do plano de saúde mantido pela empresa, motivo pelo qual ajuizou a ação.
A sentença impugnada pronunciou a prescrição total e extinguiu o feito, com resolução do mérito.
O reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que não há prescrição contra absolutamente incapaz.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPT opinou pelo desprovimento.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, negaram provimento ao recurso.
No caso, constataram que “Quando da exclusão, já havia sido nomeado curador para o incapaz (vide compromisso de id. 26c857b, fl. 427), em 15/08/2017, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional (actio nata)”.
Assim, foi suprida a incapacidade, como demonstra o julgado no RR-751.719/01.9, pelo TST, acostado ao acórdão e ainda o STJ no Recurso Especial n.º 1.595.136-SP, que fixou na ementa:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO. APÓS TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CURATELA. 1. O exercício da pretensão de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), nos casos do absolutamente incapaz, fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, assim reconhecido por sentença judicial de interdição e nomeação de curador transitada em julgado, contando-se a partir de então a prescrição. Precedente. 2. Aplica-se à espécie o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, inc. IX, do CC/2002, o qual começa a contar a partir da data da sentença transitada em julgado que reconheceu sua incapacidade permanente, decorrente de acidente de trânsito que acarretou sua alienação mental total e nomeou seu pai curador. 3. Recurso especial provido" (Recurso Especial n.º 1.595.136-SP (2014/0346410-9). DJe: 01/12/2017. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão).
Desse modo, foi rejeitado o recurso.
Número do Processo 0010679-54.2020.5.03.0065