Ao julgar o recurso do reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva do seguro de vida em grupo contratado pela empregadora no valor de 48 vezes o salário do autor.
Entenda o Caso
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial para pagamento de indenização substitutiva do Seguro de Vida em Grupo.
Foi interposto Recurso Ordinário pelo autor, pretendendo o pagamento da indenização prevista na apólice do seguro de vida em grupo contratado em razão de invalidez total por doença.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, deram provimento ao recurso.
De início, esclareceram que “[...] a empregadora contratou uma apólice de seguro de vida em grupo, em que há previsão de cobertura de invalidez permanente por acidente, no importe de 48 vezes o salário, limitado ao máximo de R$444.750,24 [...]”, em atenção às normas coletivas da categoria.
Ainda, destacaram que a reclamada reconheceu que o capital segurado não foi pago ao autor, em descumprimento da norma coletiva.
Na fase administrativa foi realizado o pedido de recebimento do valor segurado, sendo que a seguradora negou o pagamento da indenização ao autor, asseverando que “O sinistro foi encerrado sem indenização, tendo em vista que o evento não se enquadra no conceito de Acidente Pessoal”.
No entanto, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, sofrendo lesão no pescoço, confirmado pela CAT e pela testemunha.
Por fim, foi ressaltado que “[...] o seguro contratado pela reclamada é insuficiente para cobrir o risco previsto na norma coletiva, sendo devida a indenização”. E, “[...] como a ré é responsável pelo pagamento da indenização substitutiva, cabe a ela, se assim entender pertinente, postular o ressarcimento, pela seguradora, no juízo competente”.
Número do Processo
0010044-09.2020.5.03.0054
Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010044-09.2020.5.03.0054/2