Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento para assegurar que a liquidação de sentença não seja limitada aos valores pleiteados na peça exordial.
Entenda o caso
Foi interposto o recurso ordinário pela reclamante em face da sentença de origem que determinou que os valores a serem liquidados em fase própria terão por limite àqueles indicados na inicial.
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Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, concluíram que assiste razão à recorrente.
Isso porque esclareceram que:
Embora o art. 852-B da CLT determine que, no procedimento sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, com indicação do valor correspondente, os montantes apontados destinam-se apenas a estabelecer uma estimativa, objetivando, principalmente, a definição do rito processual a ser seguido.
Todavia, reconhecido o direito às parcelas vindicadas, o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, estando esta vinculada apenas ao título exequendo, e não aos valores indicados na inicial. Nesse sentido a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, desse eg. Tribunal.
Com isso, ficou claro que “Sendo a condenação ilíquida, seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a limitação dos valores dos créditos do reclamante aos pedidos na peça inicial.
Número de processo
0010415-24.2020.5.03.0134