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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 09/12/2020 as 17:35
Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento para assegurar que a liquidação de sentença não seja limitada aos valores pleiteados na peça exordial.
Foi interposto o recurso ordinário pela reclamante em face da sentença de origem que determinou que os valores a serem liquidados em fase própria terão por limite àqueles indicados na inicial.
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Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, concluíram que assiste razão à recorrente.
Isso porque esclareceram que:
Embora o art. 852-B da CLT determine que, no procedimento sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, com indicação do valor correspondente, os montantes apontados destinam-se apenas a estabelecer uma estimativa, objetivando, principalmente, a definição do rito processual a ser seguido.
Todavia, reconhecido o direito às parcelas vindicadas, o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, estando esta vinculada apenas ao título exequendo, e não aos valores indicados na inicial. Nesse sentido a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, desse eg. Tribunal.
Com isso, ficou claro que “Sendo a condenação ilíquida, seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a limitação dos valores dos créditos do reclamante aos pedidos na peça inicial.
Número de processo 0010415-24.2020.5.03.0134
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.