Para o TST atraso de salário enseja dano moral

Ao julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Regional assentando que o atraso reiterado no pagamento do salário admite a conversão da demissão em rescisão indireta e enseja dano moral in re ipsa.

Entenda o caso

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, por sua vez interposto contra acórdão do TRT que deu provimento ao recurso reconhecendo que o contrato de trabalho foi rescindido por justa causa patronal, nos seguintes termos:

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No caso dos autos, o inadimplemento salarial de mais de três meses sequer foi refutado validamente pela ré em sua contestação. Pelo contrário. Suas objeções dizem respeito às dificuldades financeiras advindas de atraso nos repasses de verbas públicas. [...].

Assim, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT entendo configurada falta grave do empregador de modo a chancelar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ou seja, a justa causa patronal .

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada pugnou pela reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista.

Decisão do TST

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes, negaram provimento ao recurso.

Isso porque consignaram que o atraso salarial por mais de três meses admite a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, conforme o entendimento da Corte. Nesse sentido, foram acostados julgados, como o RR - 10105-51.2014.5.14.0092 e o RR - 734-04.2013.5.04.0601.

E, ainda, ficou consignado que “[...] o entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplica o princípio da imediatidade ao trabalhador que não aciona a empresa diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei [...]”.

No que tange à indenização por dano moral restou esclarecido que “[...] é possível inferir o abalo psicológico ou o constrangimento sofrido por quem não recebe seus salários e fica sem condições de cumprir com seus compromissos em dia”, sendo o caso dos autos.

Ademais, “O ato ilícito que foi praticado pela reclamada resultou em dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação e sendo presumível em razão do fato danoso”.

Diante do exposto, foi negado provimento ao agravo de instrumento.

Número de processo 20159-32.2018.5.04.0022