TRT15 impõe responsabilidade subsidiária do Município

Ao julgar o Recurso Ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento reconhecendo a responsabilidade subsidiária da administração municipal considerando que foi contratada empresa que não cumpriu com os encargos trabalhistas, na forma dos artigos 186 e 927 Código Civil e da Súmula 331, IV, do C. TST.

Entenda o caso

O reclamante exerceu a função de motorista, prestando serviços de interesse primário para os munícipes.

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A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, motivo pelo qual recorreu o reclamante pugnando pela reforma da decisão, alegando ofensa aos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, aduzindo que há responsabilidade da Administração Pública diante da constatação da "culpa in vigilando" e "in omittendo" em relação às obrigações do contrato de trabalho.

O reclamante, portanto, pretende a condenação do Município por sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas trabalhistas, asseverando que a prestadora de serviços atrasava os salários e não efetuou regularmente os depósitos de FGTS.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Decisão do TRT15

A 6ª Câmara – 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Guilherme Guimarães Feliciano, deu provimento parcial ao recurso, destacando que “[...] resta incontroverso que sua atividade atendia diretamente ao interesse da Municipalidade, realizando o transporte público em favor da generalidade dos munícipes”.

Assim, concluiu que “[...] o Município de Mongaguá ostenta a condição de tomador de serviços e, por conseguinte, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas que a primeira reclamada sonegou”.

Isso porque entende que a administração municipal não comprovou que efetuou a devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Ademais, ficou consignada a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n. 246 do STF:

[o] inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" -, entendeu-se que a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta pode ser firmada se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (v., e.g., https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339613). Mas a prova inequívoca, entenda-se bem, não se confunde com prova direta ou com prova cabal; basta ser prova que prevalece nos autos, sem espaço para dúvida razoável. [...].

Diante do exposto, considerando a contratação do município de empresa que  não se desincumbiu dos seus encargos trabalhistas ficou declarada a responsabilidade patrimonial subsidiária integral do Município, com base nos artigos 186 e 927 Código Civil e da Súmula 331, IV, do C. TST.

Número de processo 0010911-07.2018.5.15.0064