Ao julgar o Agravo de Petição contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Cartório de Imóveis o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita e que, esta, abarca os emolumentos cartorários.
Entenda o caso
A decisão impugnada indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Cartório de Imóveis, assentando que "[...] a certidão pretendida é documento público e, portanto, cópias pode ser obtida diretamente pelo autor, sem a intervenção deste Juízo".
Foi interposto Agravo de Petição pelo Exequente, requerendo a expedição de ofícios por ser beneficiário da justiça gratuita e que o benefício também abarca os emolumentos devidos aos CRI para obtenção de certidão.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault, negaram provimento ao recurso, ressaltando que “As normas relativas à gratuidade de justiça têm como escopo efetivar os princípios fundamentais dos Estado Democrático de Direito, notadamente o acesso amplo e irrestrito ao judiciário”.
Ainda:
Nesse escopo, registre-se que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição por meio da garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
No caso, considerando que a onerosidade dos emolumentos cartorários e a benesses da justiça gratuita concedida, “[...] tem-se que deve ser expedido ofício aos Cartórios de Imóveis apontados na petição de Id 4184b65, conforme requerimento do Obreiro”.
Pelo exposto, foi conhecido do agravo de petição e dado provimento para determinar a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis
Número de processo 0010207-27.2019.5.03.0085