Para o TRT3 o Redirecionamento da Execução não Afasta Competência

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:07

Ao julgar agravo de petição interposto pelas executadas alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para executar créditos da massa falida, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que o redirecionamento da execução não afasta a competência da Justiça especializada para atos executórios.

 

Entenda o Caso

A sentença julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas Massas Falidas nos autos da execução contra elas movida.

Os Embargos de declaração opostos foram julgados improcedentes.

O agravo de petição foi interposto pelas executadas contra a penhora do valor bloqueado da conta bancária da sócia, alegando que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica restou decidido que o patrimônio dos filhos é indisponível até o limite da herança.

As executadas argumentaram que a Justiça Especializada não tem competência para executar os créditos em face da Massa Falida por existência de coisa julgada material.

 

Decisão do TRT3

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Emerson José Alves Lage, manteve a penhora realizada.

Foi constatado que a executada participou do polo passivo da ação na fase de conhecimento e que “[...] a decisão na Vara Empresarial decidiu pela indisponibilidade dos bens dos herdeiros do sócio falecido, não abarcando a executada E., sendo que sequer consta dos autos decisão judicial que declare a indisponibilidade de seus bens”.

Desse modo, concluiu pela manutenção da penhora, acostando, ainda, recente decisão do TST no RR-11747-88.2018.5.15.0028:

[...] a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Isso porque os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, este integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência. Evidenciada a transcendência política. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso.

 

Número do Processo

0010013-76.2019.5.03.0004

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA. A Lei 11.101/2005 limita a competência da Justiça do Trabalho até a constituição do crédito, sendo posteriormente habilitado no Juízo em que se processa a recuperação judicial ou a falência. Porém, é garantido ao credor permanecer na execução contra os devedores solidários ou subsidiários da empresa executada, como é o caso dos sócios, considerando que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, contra sócios da executada principal.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente agravo de petição interposto, decide-se.

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento suscitada pelos exequentes em sua contraminuta de ausência de garantia do juízo e de interesse processual; acolheu a preliminar arguida e não conheceu do agravo de petição interposto quanto à argumentação de incompetência desta Especializada para executar os créditos em face da Massa Falida Visan Participações Ltda, por existência de coisa julgada material; e conheceu das demais matérias do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), Maria Cecília Alves Pinto e Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta).

Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 5 de dezembro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia  7 de dezembro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE          

Desembargador Relator