Ao julgar agravo de petição reiterando o pedido de impenhorabilidade de salário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não conheceu do recurso considerando que o pedido de reconsideração da decisão ao juízo a quo não substitui o dever de interpor o recurso cabível no prazo legal.
Entenda o Caso
A decisão impugnada foi proferida nos autos da execução, indeferindo os requerimentos formulados pelo segundo executado e determinando a expedição de novo ofício à CEF, delineando os parâmetros do bloqueio do salário do segundo executado.
O Agravo de petição interposto pelo segundo executado alega impenhorabilidade do salário em relação às constrições judiciais que recaíram sobre a sua conta bancária.
Decisão do TRT3
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto da Juiz Convocado Relator Cléber Lúcio de Almeida, não conheceu do recurso do segundo executado.
Quanto a impenhorabilidade de salário foi constatado que o juízo da execução determinou que fossem apresentados os contracheques e apontadas as penhoras e percentuais determinados.
No entanto, consta que “[...] já há coisa julgada determinando a penhora sobre 30% do salário-base (acórdão de ID be6f0da ou fl. 790), não cabendo a este juízo nova apreciação sobre o tema [...]”.
Na sequência, o executado reiterou as alegações requerendo a suspensão das ordens de penhora sobre o seu salário, então, o juízo decidiu que “[...] trata-se de questão já transitada em julgado nesse processo (acórdão de ID be5f0da), não cabendo mais discussão nesta instância, nos termos do artigo 836 da CLT e 505 do CPC”.
Inconformado, pleiteou, novamente, a análise do pedido por mais duas oportunidades e interpôs o agravo de petição.
Com isso, a Turma esclareceu que o prazo para o recurso (oito dias contados da publicação da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade sobre o salário) já transcorreu.
Concluindo pela intempestividade quanto à impenhorabilidade do salário, porquanto “[...] o pedido de reconsideração de decisão não substitui o dever da parte de interpor o recurso cabível no prazo legal”.
Assim, na preliminar suscitada de ofício, não foi conhecido do agravo de petição quanto à alegada impenhorabilidade do salário, por intempestividade.
Número do Processo
Ementa
PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - O pedido de reconsideração da decisão não interrompe ou suspende o prazo recursal.
Acórdão
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pelo exequente; acolheu preliminares suscitadas, de ofício, pelo Relator, e não conheceu do agravo de petição nas matérias relacionadas à impenhorabilidade do salário, por intempestivo, e à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por inovação recursal; conheceu do agravo de petição interposto pelo segundo executado, quanto às demais matérias; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelo agravante, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Cleber Lúcio de Almeida (Relator), Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta).
Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, sendo convocado para substituí-lo, o Exmo. Juiz Cleber Lúcio de Almeida.
Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.
Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 18 de outubro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 20 de outubro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.
CLÉBER LÚCIO DE ALMEIDA
Juiz Convocado Relator