Para o TRT3 pensão vitalícia não se estende aos herdeiros

Ao julgar o agravo de petição contra decisão que indeferiu o pagamento da pensão mensal vitalícia à viúva e ao herdeiro do exequente falecido e extinguiu a obrigação de pagar o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão considerando a natureza personalíssima da pensão mensal.

 

Entenda o caso

A execução trata de obrigação de pagar pensão mensal vitalícia decorrente de condenação em indenização por danos morais e materiais por acidente do trabalho.
O trabalhador faleceu, motivo pelo qual a sucessora e o herdeiro requereram a inclusão em folha de pagamento para continuação do pagamento da pensão mensal.

Consta que a decisão proferida nos autos da execução “[...] reviu o despacho que determinou o pagamento das parcelas vincendas da pensão mensal vitalícia decorrente de danos materiais à viúva do exequente e extinguiu a obrigação de pagar, em razão do falecimento do beneficiário”, considerando que:

Via de consequência, com o falecimento do beneficiário, extingue-se a obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia, não havendo que se falar em inclusão da viúva em folha de pagamento da Reclamada para recebimento de tais prestações.

O Agravo de petição foi interposto pela viúva e filho do falecido trabalhador impugnando a extinção da obrigação de pagar pensão mensal vitalícia argumentando que os recursos do falecido também eram destinados ao sustento da família e destacaram a cláusula rebus sic standibus.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, negaram provimento ao recurso, assim ressaltando:
Data venia dos argumentos recursais, a pensão mensal deferida ao empregado ainda em vida em razão de acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da sua capacidade para o trabalho tem cunho nitidamente personalíssimo, não se estendendo aos sucessores no caso de falecimento posterior da vítima do ato lesivo.

Assim, concluíram que “[...] a natureza vitalícia estabelecida a tal pensionamento está condicionada à vida do beneficiário, extinguindo-se a obrigação quanto aos créditos vincendos a partir do seu óbito. Não se trata, nesse caso, de direito hereditário”.

No mais, acrescentaram que o direito dos dependentes à pensão vitalícia do falecido pode ser avaliado em ação de pensão dos dependentes em sendo provado que a morte decorreu do acidente de trabalho que ensejou a pensão. 
Portanto, no caso, foi afastado o previsto no artigo 943 do Código Civil.

 

Número do Processo

0000679-94.2014.5.03.0100

 

Ementa 

DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE. A pensão mensal deferida ao empregado ainda em vida em razão de acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da capacidade laborativa possui cunho nitidamente personalíssimo, não se estendendo aos sucessores no caso de falecimento posterior da vítima do ato lesivo. Por isso, a natureza vitalícia estabelecida a tal pensionamento está condicionada à vida do beneficiário, extinguindo-se a obrigação quanto aos créditos vincendos a partir do seu óbito. Não se trata, nesse caso, de direito hereditário, ou seja, crédito deixado pelo falecido. Recurso a que se nega provimento.

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, determinou a retificação do polo ativo do processo para constar os nomes dos sucessores do falecido credor e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não-conhecimento do apelo suscitada em contraminuta da executada e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheceu do agravo de petição, próprio e tempestivo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Adriana Goulart de Sena Orsini.

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 02 de março de 2021 e encerrada às 23h59 do dia 04 de março de 2021, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP N. 139, de 7 de abril de 2020 (*Republicada para inserir as alterações introduzidas pela Resolução GP n. 140, de 27 de abril de 2020, em vigor em 4 de maio de 2020).

 EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

 Desembargador Relator