Por Elen Moreira 13/08/2021 as 15:31
Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença de improcedência o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deixou de conhecer do reclamo considerando que é cópia da petição inicial, não sendo impugnados, portanto, os fundamentos da decisão, o que foi entendido como ausência de dialeticidade.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, motivo pelo qual o reclamante interpôs Recurso ordinário.
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, deixaram de conhecer do recurso, assim esclarecendo:
Examinando as razões recursais, é possível perceber que seu conteúdo corresponde, à exatidão, ao da petição inicial. O recorrente tampouco se preocupou em adaptar a peça processual às formalidades exigidas para interposição de recurso, limitando-se a juntar cópia da petição inicial.
Por isso, consideraram que “[...] não há impugnação aos fundamentos da decisão de origem, afastando-se por completo do teor da sentença proferida”. Afirmando, ainda, que a conduta é “[...] nítida ofensa à dialeticidade que do processo se deve inferir, vulnerando, em última análise, o conteúdo normativo extraído do art. 5º, LIV e LV, da CR/88”.
Sendo assim, deixaram de conhecer do recurso por ausência de dialeticidade em decorrência da falta de regularidade formal.
0010739-67.2019.5.03.0160
Link: http://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010739-67.2019.5.03.0160/2
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.