Ao julgar o recurso ordinário interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento mantendo o reconhecimento da irregularidade do sistema de compensação chamado "semana espanhola" sem ajuste em norma coletiva.
Entenda o caso
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a irregularidade do sistema de compensação chamado "semana espanhola" e condenou a reclamada ao pagamento do adicional correspondente às horas compensadas.
O reclamante interpôs Recurso Ordinário alegando cerceamento de defesa, direito às horas extras, seja reconhecido o tempo à disposição e autorização de retenção de valores devidos à Previdência Social.
Quanto a compensação de horas extras o reclamante alegou que “[...] ao cumprir 48 horas em uma semana, trabalhou no sábado ou no domingo, enquanto na semana de 40 horas, folgou em algum destes dias, mas sem autorização por norma coletiva para a adoção desse regime”.
Com isso, entendeu que tem direito às horas extras excedentes da 44ª semanal, incluindo as horas extras trabalhadas em sábados, domingos e feriados, com os adicionais.
A reclamada argumentou que as convenções coletivas autorizam a compensação de jornada individualmente e que celebrou acordo de prorrogação e compensação, conforme preveem os artigos 59 e 444 da CLT.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Lucas Vanucci Lins, negaram provimento ao recurso do reclamante.
Isso porque ressaltaram que “Como a compensação adotada pela reclamada ultrapassa o limite de 44 horas estabelecido pela Constituição da República, o ajuste individual, ainda que expressamente firmado, é insuficiente para autorizar a adoção desse regime especial (art. 59, §2º, da CLT)”.
Assim, julgou inválida a compensação de jornada no sistema que chama de "semana espanhola", o qual alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, sem ajuste por meio de norma coletiva, confirmada pela OJ 323 da SDI-I do TST).
Pelo exposto, ficou consignado que “A condenação deve se limitar ao adicional, como estabeleceu a sentença, porque houve a compensação, mesmo que irregular, conforme jurisprudência pacificada [...]”.
Número de processo 0011151-46.2018.5.03.0026