Para o TRT3 usufruto não impede indisponibilidade de imóveis

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:31

Ao julgar o agravo de petição contra decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros questionando a indisponibilidade dos imóveis na execução trabalhista o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que o usufruto, a incomunicabilidade e a impenhorabilidade não são óbice para que os bens imóveis respondam pela dívida trabalhista.

Entenda o caso

Na execução trabalhista não foram encontrados bens suficientes para pagamento, com isso, foi procedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e incluídas no polo passivo as sócias, filhas do 2º Reclamado nos autos principais, ora Agravante.
Após pesquisa patrimonial foram encontrados dois imóveis pertencentes às executadas, cada uma com 16,66% de participação em um dos imóveis e 33,33% no outro, doados pelo agravante.

A decisão impugnada julgou improcedentes os Embargos de Terceiros opostos, mantendo o impedimento lançado sobre os imóveis.
No Agravo de Petição o agravante, o terceiro interessado, requereu a revogação da indisponibilidade dos imóveis, alegando que os bens são de sua propriedade, e que "[...] o termo de doação pode ser revogado a qualquer tempo conforme preceitua o artigo 548, 549, CCB/2002” afirmando, portanto, que os bens não podem ser objeto de constrição de indisponibilidade.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault, concluíram pelo não provimento do recurso.

Inicialmente, destacaram que “[...] a doação, por liberalidade dos doadores, foi feita sem qualquer outro encargo para os donatários, apenas reservando, para os pais, o usufruto vitalício e simultâneo dos imóveis, e os gravando com as cláusulas de ‘Incomunicabilidade e Impenhorabilidade’”.

E, ainda, que “[...] a doação não pode ser revogada ou declarada nula a qualquer momento por liberalidade dos doadores [...]”. Portanto, confirmada a propriedade das executadas de cotas dos imóveis.
No entanto, diante do usufruto o agravante é possuidor dos imóveis e, por isso, tem legitimidade para opor embargos de terceiro.

Por outro lado, ressaltaram que “[...] a mera existência de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade não constitui óbice para que os suprarreferidos bens imóveis respondam pela dívida trabalhista”.

Quanto à possibilidade de penhora a Turma esclareceu que a análise deve ser feita pelo juízo a quo a fim de evitar a supressão de instância, considerando que os bens imóveis foram apenas tornados indisponíveis.

Pelo exposto, foram acolhidos os fundamentos da sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro, no sentido de que "O imóvel que contém reserva de usufruto vitalício pode ser objeto de constrição e alienação [...]”.
Ressalvando, ainda, que “[...] não houve penhora do direito de propriedade ou sequer do direito de usufruto, mas apenas registro de indisponibilidade do bem”.

Número de processo 0010447-04.2020.5.03.0110