Ao julgar os recursos ordinários interpostos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso do reclamado, excluindo da condenação o pagamento de verba de representação, considerando que não se trata de discriminação o pagamento de acordo com as atribuições do cargo e, ainda, que não foi comprovada a isonomia alegada pelo reclamante.
Entenda o Caso
A sentença impugnada julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que o reclamante interpôs recurso ordinário sobre o limite do valor da condenação, a justiça gratuita e os honorários sucumbenciais.
O reclamado, também em recurso ordinário, pleiteou a aplicação da Lei n. 13.467/2017, impugnou a verba de representação, os honorários advocatícios e a justiça gratuita.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Jessé Claudio Franco De Alencar, deram provimento parcial ao recurso.
Quanto à aplicação da Lei 13.467/17, esclareceram que “[...] há um período anterior e outro posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017”. E, “Sendo assim, no tocante aos institutos de direito material, a Lei nº 13.467/17 deverá ser observada apenas relativamente ao período contratual posterior a 10/11/2017, na forma já determinada na origem”.
No referente à verba de representação, na qual o autor aduziu que recebia, mas em valor menor que os colegas, deu provimento ao recurso do reclamado, considerando que não foi comprovada a isonomia, ônus que cabia ao autor.
Assim, foi excluída a condenação de pagar as diferenças referentes à verba de representação, restando prejudicada a análise do pedido de afastamento da limitação da condenação aos valores assinalados no rol de pedidos, feita pelo reclamante.
Foi mantido o indeferimento da justiça gratuita ao reclamante, considerando que “[...] os elementos dos autos evidenciam que o autor percebe remuneração superior ao próprio teto previdenciário, de modo que a presunção do § 3º do art. 99 do CPC/2015 restou elidida”.
Número do Processo
0010634-92.2020.5.03.005
Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010634-92.2020.5.03.0051/2