Ao julgar o agravo de instrumento pretendendo o destrancamento do agravo de petição não recebido por ser incabível contra decisão que determinou o sobrestamento total da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento assentando que que se trata de decisão terminativa.
Entenda o Caso
Após a homologação dos cálculos do perito a executada opôs embargos à execução. Por conseguinte, a exequente opôs impugnação à sentença de liquidação, sendo proferida decisão “[...] determinando a suspensão de todo o processo até o trânsito em julgado da decisão final do STF nas ADCs 58 e 59 em relação ao índice de correção monetária [...]”.
A exequente, então, requereu a reconsideração da determinação de sobrestamento total da execução, o que foi indeferido, motivo pelo qual interpôs agravo de petição.
A decisão impugnada não recebeu o agravo de petição, por ser incabível contra decisão interlocutória, assim, a exequente interpôs agravo de instrumento pretendendo o destrancamento do recurso.
Para tanto, alegou que “[...] no agravo de petição que pretende destrancar foi suscitada hipótese de distribuição por dependência por conta da existência de dois agravos de petição [...] os quais versam sobre o mesmo contrato de trabalho, entre as mesmas partes [...]”.
Ainda, afirmou que “[...] interpôs agravo de petição visando o prosseguimento e a execução pelos valores incontroversos mediante a aplicação do índice menor preconizado pela executada (TR), sendo que o Juízo não recebeu o recurso sob o fundamento de ser interlocutória a decisão de sobrestamento total”.
Decisão do TRT da 4ª Região
A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto da Desembargadora Relatora Lucia Ehrenbrink, deu provimento ao recurso.
De início, esclareceu que não é o caso de distribuição por dependência, “[...] uma vez que o processo indicado pelo agravante é processo diverso, que tramita inclusive em vara de origem diversa, coincidindo tão somente em relação às partes, não sendo hipótese de aplicação do art. 78 do Regimento Interno deste TRT4”.
Por outro lado, assentou que “De acordo com a alínea "a" do art. 897 da CLT, é cabível a interposição de agravo de petição das decisões terminativas ou definitivas, proferidas na execução”.
No caso, ressaltou que “[...] a decisão que determina o sobrestamento total da execução não é meramente interlocutória, pois os efeitos que gera ao devedor aplicam-se de forma imediata e notoriamente são danosos”.
Nessa linha, destacou que se trata de decisão terminativa e que “[...] a única maneira da exequente restabelecer a execução dos demais tópicos, à exceção do índice de correção monetária, é pela interposição de agravo de petição”.
Pelo exposto, foi destrancado o agravo de petição e determinado o regular processamento.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SOBRESTAMENTO TOTAL DA EXECUÇÃO. É cabível a interposição de agravo de petição contra decisão em que o Juízo de origem determinou o sobrestamento total da execução até o trânsito em julgado da decião do STF sobre o índice de correção monetária. Trata-se de decisão terminativa, que gera efeitos imediatos e prejuízos à agravante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente para destrancar o agravo de petição interposto e determinar o seu regular processamento.
Intime-se.
Porto Alegre, 1º de junho de 2021 (terça-feira).