Ao julgar o recurso ordinário contra decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, declinando a competência para o Juízo de Sapucaia do Sul, em razão da celebração do contrato de trabalho no local, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento, por maioria, assentando que o deslocamento do reclamante inviabiliza seu direito de ação.
Entenda o Caso
A sentença acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e declinou a competência para processo e julgamento da reclamatória trabalhista para o Juízo de Sapucaia do Sul, recorrendo o excepto requerendo fosse reconhecida a competência da 1ª Vara do Trabalho de Esteio para processar e julgar o feito.
Alegou, nas razões, que “[...] apesar de o contrato de trabalho ter sido celebrado na cidade de Sapucaia do Sul, prestava seus serviços como motorista fazendo o recolhimento de veículos em toda a região metropolitana (Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Canoas, dentre outras)”.
E pleiteou a aplicação do disposto no artigo 651, §3º, da CLT, “[...] aduzindo que o ajuizamento do processo na cidade de Esteio não está equivocado, uma vez que lá também prestava seus serviços.
Decisão do TRT da 4ª Região
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, por maioria, vencido o voto da Desembargadora Relatora Luciane Cardoso Barzotto, deram provimento ao recurso.
A relatora votou pela inadmissibilidade do recurso, com base no artigo 799 e parágrafos da CLT, porquanto “[...] a decisão que apreciou a exceção de incompetência territorial é insuscetível de recurso imediato, porquanto se trata de decisão interlocutória e não põe termo ao processo na instância ordinária [...]”.
Com isso, não conheceu do recurso ordinário interposto.
A divergência lançada pelo Desembargador Luiz Alberto de Vargas foi acompanhada pela Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos.
Ambos entendem que a decisão é recorrível de imediato e, no mérito, ressaltou que “[...] as regras de competência em razão de lugar não podem ser absolutas, desconhecendo a realidade de uma contratação que, hodiernamente, ocorre em todo o território nacional, obrigando os trabalhadores a migrarem em busca de postos de trabalho”.
Assim, foi aplicado o precedente da 9ª Turma, no RO n. 0020144-43.2015.5.04.08, com a ementa que segue:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LUGAR. Hipótese em que, no caso concreto, obrigar o Autor a se deslocar para outro Estado, distante mais de 2.000km, é inviabilizar o seu direito de ação. A competência em razão do lugar deve ser fixada no domicílio do empregado, de modo a não obstar o acesso à justiça da parte economicamente mais fraca. Recurso Ordinário provido. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020144-43.2015.5.04.0871 RO, em 31/05/2016, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)
Portanto, reconhecida a competência da 1a. Vara do Trabalho de Esteio para processar e julgar o feito.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Hipótese em que é reconhecida a competência da 1a. Vara do Trabalho de Esteio para processar e julgar o feito. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida a Desa Relatora, dar provimento ao apelo para reconhecer a competência da 1a. Vara do Trabalho de Esteio para processar e julgar o feito
Intime-se.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2021 (quarta-feira).