Para o TRT4 é Indevido Desconto de Insalubridade Durante Atestado

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:19

Ao julgar o recurso interposto pela ré impugnando a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade durante o período no qual a reclamante estava afastada por atestado médico o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença asseverando que deve ser garantida a integralidade da remuneração quando a falta é justificada.

 

Entenda o Caso

A autora trabalhou na função de auxiliar de serviços gerais com adicional de insalubridade em grau médio.

No recurso a ré pretendeu a reforma da sentença em relação às diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo previsto no art. 384 da CLT, férias em dobro, integração de valores pagos extra folha e descontos indevidos.

A recorrente impugnou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do mês de outubro, asseverando que “[...] neste mês, a autora não trabalhou as 220 (duzentos e vinte) horas mensais em decorrência de atestado médico nos dias 07 e 09”.

Argumentou que “[...] não houve desconto no salário, mas apenas no adicional de insalubridade, por se tratar de salário condição, devido somente quando constatada efetiva exposição, afora que o art. 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional de insalubridade proporcional às horas trabalhadas”.

Na decisão ficou consignado que não pode ser efetuado desconto do adicional de insalubridade na remuneração porque foram justificadas as faltas.

 

Decisão do TRT da 4ª Região

Os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Vania Maria Cunha Mattos, negaram provimento ao recurso.

Inicialmente, esclareceram que “A falta justificada constitui hipótese típica de interrupção do contrato de trabalho, situação em que fica temporariamente sustada a obrigação de prestação de serviço por parte do empregado, ao passo que permanece inalterada a obrigação do empregador de pagamento de salários”.

Sendo assim, “[...] o empregador, ao considerar justificada a ausência do empregado ao serviço, deve assegurar-lhe a integralidade de sua remuneração, o que abrange o adicional de insalubridade”.

Portanto, “[...] a reclamada efetuou desconto indevido no salário da autora no mês de outubro de 2016 [...]”. Desse modo, consignaram que “[...] deve ser assegurada à autora a integralidade da respectiva remuneração, o que exige a devolução dos descontos realizados, na forma como decidido na sentença”.

 

Número do Processo

0020891-29.2017.5.04.0028

 

Ementa

A implementação de banco de horas em atividade insalubre exige a obtenção da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT. A inexistência dessa licença é suficiente para, invalidade do banco de horas.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para definir a dedução relativa às diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com 40% decorrentes da integração das gorjetas nos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, conforme registrado nas fichas financeiras.

Valor da condenação inalterado para todos os efeitos legais.

Intime-se.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2020 (quinta-feira).