Para o TRT4 Não Cabe Suspensão da CNH na Seara Trabalhista

Por Elen Moreira - 24/03/2022 as 11:17

Ao julgar o Agravo de petição interposto pela executada impugnando a decisão que manteve a suspensão do direito de dirigir o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento assentando que a medida restringe a liberdade e é utilizada na seara penal, não na Justiça do Trabalho.

 

Entenda o Caso

Na origem, foi incluída a devedora no SERASA e mantida a suspensão do direito de dirigir, viso que “[...] O contrato temporário para como repositora de mercadorias não prevê o uso de veículo, próprio ou da empresa, e não exige a habilitação para dirigir”. 

A executada interpôs pedido de tutela antecipada incidental para a liberação, com urgência, da CNH, afirmando “[...] se encontrar em perigo de ser demitida em face a obrigatoriedade do empregador, em contrato de trabalho que se iniciou no início do ano, necessitar possuir carteira de habilitação hábil para o desempenho de suas funções”.

Ainda, informou que o Detran não faz o procedimento de renovação “[...] considerando a restrição judicial de suspensão imposta em data anterior, e o fato de não possuir carteira de habilitação implica em risco real de ter seu contrato rescindido”.

Em exame, pelo relator, foi deferida a tutela e enviado ofício à Vara de origem para cumprimento.

Foi interposto agravo de petição quanto à manutenção da suspensão do direito de dirigir e o benefício da justiça gratuita.

 

Decisão do TRT da 4ª Região

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda, deu provimento ao recurso.

O relator esclareceu que “[...] a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, requerida pelos exequentes, fere a liberdade de locomoção da executada”.

Nessa linha, destacou que esse meio de coerção é utilizado na seara penal, “[...] que não se insere na competência da Justiça do Trabalho, conforme já proclamou o STF na ADI nº 3.684 MC”.

Mencionou, ainda, decisões da Seção Especializada - 0000078-31.2010.5.04.0802 AP e 0020913-65.2013.5.04.0404 AP.

Assim, foi dado provimento ao agravo de petição para cassar a decisão que manteve a suspensão do direito de dirigir, determinando o restabelecimento da CNH.

A Desembargadora Lucia Ehrenbrink, por sua vez, entendeu pela plausibilidade da apreensão da CNH, de passaporte e cancelamento de crédito, dentre outras medidas, assentando que “[...] o artigo 139, IV, do CPC confere ao juiz a possibilidade de ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’”.

Ainda, citou o acordo realizado entre o ex-jogador Ronaldinho e o Ministério Público “[...] para receber seu passaporte de volta. A apreensão do documento dele e do irmão, Roberto de Assis Moreira, foi determinada em novembro de 2018 por conta de uma condenação por multa ambiental pela construção de um trapiche no Guaíba, em Porto Alegre”.

 

Número do Processo

0000591-50.2010.5.04.0203

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Situação em que embora se reconheça que o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015 trouxe importante alteração legislativa no tocante ao uso de técnicas indiretas/atípicas de se dar efetividade a execução da obrigação de pagar mediante medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entende-se que a suspensão da CNH, além de refugir a competência desta Justiça Especializada, também fere a liberdade de locomoção da executada.

Agravo de petição interposto pela executada a que se dá provimento no item.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição interposto pela executada Rute Furtado Duarte, para: 1) ratificando a decisão proferida na tutela antecipada interposta, cassar a decisão que manteve a suspensão do direito de dirigir, determinando-se o imediato restabelecimento da sua CNH; 2) conceder-lhe, enquanto pessoa física, o benefício da justiça gratuita.

Intime-se.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2021 (segunda-feira).