Para o TRT5 Embargos com Natureza Jurídica Dispensam Cálculos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:39

Ao julgar o agravo de petição contra a decisão que não conheceu dos embargos opostos na execução por ausência de planilha de cálculos o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento assentando que a discussão sobre ilegitimidade passiva, ausência de extrato de FGTS, isenção de custas, correção monetária e juros aplicáveis, possuem natureza jurídica, o que dispensa apresentação de cálculos.

 

Entenda o Caso

O Município interpôs agravo de petição contra a decisão que não conheceu dos embargos opostos nos autos da execução “[...] ao fundamento de que foram apresentados de forma genérica, sem memória ou planilha de cálculos”.

O recorrente afirmou que alegou que foi acostada memória de cálculo e que o juízo “[...] ‘confundiu a forma com o conteúdo’, uma vez que não há previsão legal que exija que a impugnação seja realizada por meio de planilha, bastando que haja impugnação específica e precisa para que sejam conhecidos”.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Tadeu Leite Vieira, deu provimento ao recurso.

De início, destacou o constante na súmula TRT5 n. 14, que dispõe: “Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.

Por outro lado, constatou que, nos embargos à execução, o Município discutiu “[...] questões relativas à ilegitimidade passiva em relação às contribuições previdenciárias, à ausência de extrato de FGTS, à isenção de custas e à correção monetária e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública”.

Portanto, em que pese os pontos discutidos possam alterar os valores devidos ao reclamante, foi consignado que “[...] possuem natureza eminentemente jurídica e, portanto, é desnecessária a apresentação de planilha de cálculos, exigindo-se apenas a delimitação justificada do tema”.

Ademais, a memória de cálculo foi apresentada, com os valores que o recorrente entendia devidos.

Pelo exposto, foi declarada nula a decisão agravada e decidido o mérito cm base no princípio da celeridade processual (parágrafo 3º, do art. 1013 do CPC).

Por fim, foi determinado que o reclamante apresentasse o extrato completo dos recolhimentos de FGTS e, ainda, a dedução nos cálculos de liquidação do julgado dos valores já recolhidos.

 

Número do Processo

0000304-69.2016.5.05.0035

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 010ª Sessão Extraordinária Virtual, aberta às 09 horas do dia 18.04.2022 e encerrada às 09 horas do dia 25.04.2022, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 04.04.2022, sob a Presidência, em exercício, do Excelentíssimo Desembargador  LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, com a participação do Excelentíssimo Desembargador HUMBERTO MACHADO e da Excelentíssima Juíza Auxiliar MIRINAIDE CARNEIRO,  bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição para anular a decisão de ID 3e7472f e, com fulcro no artigo 1013 do CPC, passar ao exame do mérito dos embargos à execução opostos pelo Município de Salvador para determinar: a) que o reclamante apresente o extrato completo dos recolhimentos de FGTS e, por conseguinte, sejam deduzidos, nos cálculos de liquidação do julgado, todos os valores recolhidos sob idêntico título; e b) a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em todo período da condenação, com juros de mora com índices segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

LUIZ TADEU LEITE VIEIRA

Desembargador Relator