Ao julgar o agravo de petição contra a decisão que não conheceu dos embargos opostos na execução por ausência de planilha de cálculos o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento assentando que a discussão sobre ilegitimidade passiva, ausência de extrato de FGTS, isenção de custas, correção monetária e juros aplicáveis, possuem natureza jurídica, o que dispensa apresentação de cálculos.
Entenda o Caso
O Município interpôs agravo de petição contra a decisão que não conheceu dos embargos opostos nos autos da execução “[...] ao fundamento de que foram apresentados de forma genérica, sem memória ou planilha de cálculos”.
O recorrente afirmou que alegou que foi acostada memória de cálculo e que o juízo “[...] ‘confundiu a forma com o conteúdo’, uma vez que não há previsão legal que exija que a impugnação seja realizada por meio de planilha, bastando que haja impugnação específica e precisa para que sejam conhecidos”.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Tadeu Leite Vieira, deu provimento ao recurso.
De início, destacou o constante na súmula TRT5 n. 14, que dispõe: “Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
Por outro lado, constatou que, nos embargos à execução, o Município discutiu “[...] questões relativas à ilegitimidade passiva em relação às contribuições previdenciárias, à ausência de extrato de FGTS, à isenção de custas e à correção monetária e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública”.
Portanto, em que pese os pontos discutidos possam alterar os valores devidos ao reclamante, foi consignado que “[...] possuem natureza eminentemente jurídica e, portanto, é desnecessária a apresentação de planilha de cálculos, exigindo-se apenas a delimitação justificada do tema”.
Ademais, a memória de cálculo foi apresentada, com os valores que o recorrente entendia devidos.
Pelo exposto, foi declarada nula a decisão agravada e decidido o mérito cm base no princípio da celeridade processual (parágrafo 3º, do art. 1013 do CPC).
Por fim, foi determinado que o reclamante apresentasse o extrato completo dos recolhimentos de FGTS e, ainda, a dedução nos cálculos de liquidação do julgado dos valores já recolhidos.
Número do Processo
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 010ª Sessão Extraordinária Virtual, aberta às 09 horas do dia 18.04.2022 e encerrada às 09 horas do dia 25.04.2022, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 04.04.2022, sob a Presidência, em exercício, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, com a participação do Excelentíssimo Desembargador HUMBERTO MACHADO e da Excelentíssima Juíza Auxiliar MIRINAIDE CARNEIRO, bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição para anular a decisão de ID 3e7472f e, com fulcro no artigo 1013 do CPC, passar ao exame do mérito dos embargos à execução opostos pelo Município de Salvador para determinar: a) que o reclamante apresente o extrato completo dos recolhimentos de FGTS e, por conseguinte, sejam deduzidos, nos cálculos de liquidação do julgado, todos os valores recolhidos sob idêntico título; e b) a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em todo período da condenação, com juros de mora com índices segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
LUIZ TADEU LEITE VIEIRA
Desembargador Relator