Para o TRT5 Peça Recursal Deve ter Paridade com Decisão

Ao julgar o Recurso Ordinário contra decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região não conheceu do reclamo diante da falta do pressuposto de validade da peça de recurso, por ausência de razões para reforma ou decretação da nulidade processual.

 

Entenda o Caso

Foi interposto Recurso Ordinário à decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município quanto às parcelas inadimplidas pelas empresas prestadoras de serviços.

O recorrente alegou incompetência absoluta da Justiça do Trabalho diante do regime estatutário.

O recorrido/reclamante, em contrarrazões, alegou preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, afirmando que “[...] o recorrente se limitou a apontar argumentos desconexos com a condenação, não guardando as razões recursais pertinência com o quanto decidido na sentença”.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Edilton Meireles de Oliveira Santos, não conheceu do recurso.

Isso porque constatou que “[...] a impugnação do recorrente não encontra paridade com o objeto da condenação, além dos argumentos trazidos serem pífios e genéricos, não atacando os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo magistrado de primeiro grau”.

Assim, concluiu que “[...] o recurso da parte recorrente não impugna os fundamentos postos na sentença, limitando-se a lançar argumentos sem atacar os fundamentos fáticos e jurídicos postos na decisão recorrida”.

Nessa linha, consignou que “[...] que o recurso deve ser interposto por petição contendo as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade (inciso III do art. 1.010, CPC/15)”.

No caso, não foram apontadas razões para afastar os fundamentos do Juízo a quo, estando ausente o pressuposto recursal de validade da peça de recurso, “[...] descabendo, neste ponto, a concessão de prazo para sua emenda por se tratar de defeito intrínseco ao recurso”.

Quanto ao disposto no art. 899 da CLT, que estabelece que o recurso deve ser interposto por simples petição, dispensando formalidades, destacou que “[...] essa regra apenas dispõe sobre a forma de interposição do recurso”.

Ainda, acrescentou que a determinação do referido artigo indica que não é admitida interposição de recurso mediante termos nos autos, mesmo que possa ser apresentada oralmente e, também, a desnecessidade de petição de apresentação do recurso.

No entanto, o conteúdo da petição deve abranger as razões “[...] para reforma ou decretação da nulidade processual, impugnando especificamente as razões postas na decisão recorrida”.

Por fim, não foi conhecido do recurso por estar “[...] completamente desvinculado da controvérsia instaurada nos autos e da sentença proferida pelo juízo a quo [...]”.

 

Número de Processo

0000265-17.2021.5.05.0611

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 14ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada a partir das 08h do dia 18/05/2022 até às 08hs do dia 25/05/2022, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 06/05/2022; sob a Presidência, eventual, do Excelentíssimo Desembargador EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS e com a presença do Excelentíssimo Desembargador LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS e da Excelentíssima Juíza Convocada LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA;

à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pelo terceiro reclamado. Mantém-se o valor da condenação e das custas processuais.

EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS

Relator