Para o TRT6 Continuidade dos Serviços Afasta o Fato do Príncipe

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:21

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes da rescisão imotivada do contrato de emprego o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que houve a continuação da atividade patronal, o que afasta a caracterização da teoria do fato do príncipe.

 

Entenda o Caso

A sentença destacou que o autor foi desligado, sob o argumento de fato do príncipe, entendendo pela não caracterização da hipótese e rejeitando a argumentação da reclamada de existência de força maior para o término do contrato, assentando que a ocorrência de fato do príncipe é incompatível com a sustentação de força maior.

A Reclamada interpôs recurso ordinário argumentando que a pandemia do coronavírus ensejou a necessidade de cessação de várias atividades econômicas com reflexo direto nas atividades desenvolvidas por ela.

Ainda, insistiu na hipótese do art. 486 da CLT, para aplicação da teoria do Fato do Príncipe, afirmando, também, que a extinção do contrato de trabalho de inúmeros empregados se deu por motivo de força maior. 

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da Desembargadora Relatora Eneida Melo Correia de Araújo, negou provimento ao recurso da Reclamada.

Isso porque asseverou que “A hipótese delineada no processo não se adequa ao factum principis trabalhista, pois o artigo 486 da CLT é claro ao condicionar a sua ocorrência à impossibilidade de continuação da atividade patronal”.

Nessa linha, destacou o artigo 29 da Lei n. 14.020/2020, que menciona a não aplicação do disposto no art. 486 da CLT, em paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

No caso, a recorrente “[...] continuou a desenvolver as suas atividades. Não se identifica sequer o elemento da paralisação temporária ou definitiva, descrito no art. 486 da CLT como requisito indispensável à configuração do Fato do Príncipe”.

Nesse sentido, colacionou a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do julgado no ROT n. 0000315-65.2020.5.06.0412 e no ROT n. 0000440-90.2020.5.06.0005.

Assim, foi mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da Recorrente pelo pagamento das obrigações inerentes à rescisão imotivada do contrato de emprego.

 

Número do Processo

0000817-35.2020.5.06.0143

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há espaço jurídico à invocação da chamada teoria do Fato do Príncipe (factum principis) como causa da extinção da relação de emprego durante o período da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), nem mesmo à luz do art. 486 da CLT, inaplicável a tais situações. As ações do governo estadual, traduzidas nos Decretos citados pela Recorrente, no sentido de restringir a circulação de pessoas e de promover o isolamento social, visaram inequivocamente a atender ao interesse público, na linha das lúcidas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da comunidade científica, em nítido esforço para resguardar a saúde da coletividade e tentar minimizar a perda de vidas. Manifestamente desarrazoada a tese recursal, de responsabilização do Ente Público pelo adimplemento das obrigações originadas nos pactos de emprego. A Recorrente, ademais, integra o segmento de transporte coletivo e continuou a desenvolver as suas atividades. Não se identifica sequer o elemento da paralisação temporária ou definitiva, descrito no art. 486 da CLT como requisito indispensável à configuração do Fato do Príncipe. Por sua vez, a Lei n. 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em seu artigo 29, deixou claro não se aplicar o disposto no art. 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causa pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19). Com efeito, impossível o acolhimento das arguições recursais da Reclamada, a qual deverá responder pelo adimplemento das obrigações decorrentes da ruptura, sem justa causa, do contrato do Reclamante. Recurso Ordinário improvido.

Vistos etc.

 

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, por falta de interesse, não conhecer das razões recursais quanto a regularidade de depósitos na conta do FGTS; juros e índices de correção monetária estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5867 e 6021, e observância da OJ n. 394 da SbDI-1, do c. TST. No mérito, negar provimento ao Recurso Ordinário empresarial e dar parcial provimento ao Apelo obreiro para: a) ampliar a condenação relativamente ao intervalo intrajornada, de forma que seja pago ao Reclamante, por dia trabalhado, uma hora até 10/11/2017, como extra, e indenização equivalente a 40 minutos a partir de 11/11/2017; b) acrescer 30 (trinta) minutos aos horários diários consignados nos relatórios apresentados pelo Grande Recife Consórcio de Transportes (GRCT), no início do turno, por todo o período contratual, e 30 minutos ao final, até o ano de 2017, inclusive; c) acrescentar à condenação as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Absolve-se o Reclamante do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da Parte Reclamada, em face da natureza da parcela e do teor do Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Para fins do artigo 832, § 3.º, da CLT, declara-se a natureza indenizatória das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao acréscimo, arbitra-se R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas elevadas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO

Desembargadora Relatora