Ao julgar o recurso da reclamada interposto contra decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inadimplência de obrigações laborais e dos depósitos do FGTS o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região declarou que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante porquanto não caracterizada a mora contumaz.
Entenda o Caso
O Recurso ordinário foi interposto pela reclamada em face de decisão que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista, impugnando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante.
Nas razões, aduziu que não constitui falta grave para decretação da rescisão indireta a inadimplência eventual de obrigações laborais e dos depósitos do FGTS, que foi parcelado junto à Caixa Econômica Federal.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, com voto vencido, no ponto, do desembargador relator Valdir Jose Silva de Carvalho e prevalente da Juíza Redatora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, deram provimento parcial ao recurso para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e declarar que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante.
Ficou decidido que a falta grave para rescisão indireta deve tornar inviável a relação empregatícia, com “[...] descumprimento dos compromissos assumidos pela empresa no momento da contratação ou rigor excessivo no tratamento, ou quaisquer outros requisitos previstos no artigo 483 da CLT, o que não ocorreu, na hipótese.
Portanto, destacou-se que “[...] pequenos atrasos ou ausência de pagamentos pontuais de salários, sem que se caracterize a mora contumaz; bem como a ausência dos recolhimentos do FGTS e do INSS, não configuram motivos suficientes para a rescisão indireta, à luz do art. 483, da CLT”.
Por outro lado, o voto vencido considerou o descumprimento das obrigações contratuais ato “culposo e grave”, mantendo o reconhecimento da rescisão indireta.
Número do Processo
Ementa
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. NÃO RECONHECIDA. A rescisão indireta só deve ser reconhecida em casos de extrema gravidade, quando insustentável a manutenção do elo empregatício e consequente convívio entre as partes, o que não se verifica, na hipótese. Dito isso, registra-se que pequenos atrasos ou ausência de pagamentos pontuais de salários, sem que se caracterize a mora contumaz; bem como a ausência dos recolhimentos do FGTS e do INSS, não configuram motivos suficientes para a rescisão indireta, à luz do art. 483, da CLT. Recurso provido, no particular.
Acórdão
ACORDAM os srs. Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, declarando-se que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, na data do ajuizamento da ação, e, consequentemente, excluir a condenação ao pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, e indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Resta mantida a indenização relativa ao FGTS não depositado, cujo montante deve ser depositado na conta vinculada do autor. Dar provimento, ainda, para limitar a condenação no pagamento das dobras dos domingos laborados até o final do ano de 2018, vencido, em parte, o desembargador Relator, que apenas provia o recurso para limitar a condenação no pagamento das dobras dos domingos laborados até o final do ano de 2018. Autoriza-se a dedução dos valores recebidos a idêntico título, confessado pela parte autora. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais reduzidas em R$ 60,00 (sessenta reais).
CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO
Juíza Redatora do voto prevalecente