Para o TRT6 Não é Excessiva Penhora que Supera o Valor Exequendo

Por Elen Moreira - 09/03/2022 as 10:34

Ao analisar o Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao recurso assentando que se o valor do bem constrito superar o valor exequendo não se configura excesso de penhora.

 

Entenda o Caso

Por discordar da sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que rejeitou embargos à execução, o agravante interpôs Agravo de Petição objetivando o reconhecimento da nulidade da penhora e a aceitação da permuta do bem constrito pelo indicado.

Em suas razões, pleiteou “[...] a nulidade do auto de penhora afirmando que o mesmo não atende aos requisitos legais disposto nos artigos 838, III, do CPC e 255, §1º, II, do Provimento nº 02/2013 da Corregedoria do TRT6”.

Requereu, ainda, a reforma da sentença, para que “[...] seja reconhecida a invalidade do auto impugnado e determinada a realização de novo auto de penhora que conste as características essenciais do bem penhorado, inclusive com fotografias do mesmo”.

Alegou, também, excesso de penhora, “[...] considerando que o valor do bem penhorado é superior em 31 vezes o valor da execução. Assevera que já ofertou outro bem à penhora em substituição ao bem penhorado”.

 

 

Decisão do TRT6

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao Agravo de Petição. 

Na fundamentação, delineou o Desembargador Relator Ivan de Souza Valença Alves que o auto da penhora foi lavrado por Oficial de Justiça, e que nele estão preenchidos todos os requisitos legais, tendo sido, inclusive, acostadas fotografias do bem penhorado.

O Relator enfatizou que, assim como o Juízo de Primeiro Grau, entende que tanto o auto de penhora quanto o de avaliação estão satisfatórios, “[...] inexistindo vício apto a invalidá-los”.

Sobre a aplicação do art. 108 do Provimento nº 02/2013 da Corregedoria do TRT6, esclareceu que se não observado, não ocorre nulidade, pois “tem por finalidade a uniformização e aperfeiçoamento dos serviços jurisdicionais das secretarias, perante os Órgãos de Primeiro Grau deste Regional”.

Quanto à alegação de excesso de penhora, pelo Relator foi assim consignado:

Não vislumbro configurado o excesso de penhora apontado somente pelo fato de o imóvel penhorado possuir valor muito superior à dívida, uma vez que a executada não indicou outros bens livres e desembaraçados que pudessem garantir a quitação do débito.

E, ainda, que:

[...] Os bens ofertados não foram aceitos pelo exequente, de modo que não se vislumbra nos autos qualquer violação aos princípios da execução menos gravosa, da proporcionalidade ou razoabilidade.

Como embasamento, citou a AP nº 0001392-11.2011.5.06.019, AP nº 0010828-11.2013.5.06.0292 e a AP nº 0000647-16.2016.5.06.0301, todas do TRT6. 

Ressaltou, por fim, que, mesmo que observado o art. 805 do CPC, a interpretação da regra deve ser feita em atenção aos princípios de proteção do direito trabalhista e da efetividade do processo, ambos previstos na Constituição Federal. 

 

Número do Processo 

0000108-28.2019.5.06.0145

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura excesso de penhora quando a avaliação do bem constrito supera o valor do crédito exequendo, levando-se em consideração que nem sempre o bem é arrematado pelo valor da avaliação. Além disso, o produto da arrematação pode ser utilizado para quitação do montante da dívida trabalhista relativa aos processos aos quais o devedor está vinculado e a quantia que porventura sobejar será restituída ao executado, consoante disposição expressa no art. 895, § 9º, do CPC, de tal modo que a agravante não sofrerá prejuízo algum. Agravo de petição a que se nega provimento.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria,  negar provimento ao agravo de petição, vencida a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que dava provimento parcial ao Agravo de Petição, para determinar a desconstituição da penhora, deferindo-se o pleito da agravante de substituição do bem penhorado, como bem o Juízo a quo, entender de direito).      

Recife (PE), 23 de fevereiro de 2022.

IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES

Desembargador Relator