Para o TRT6 Reflexo no FGTS das Verbas Deferidas Não é Automático

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:36

Ao analisar o agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cálculo apresentado pelo perito judicial o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que o reflexo no FGTS das verbas deferidas em juízo somente será cabível se a decisão determinar expressamente neste sentido.

 

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação à conta por ele ofertada, ao impugnar a conta apresentada pelo perito judicial, nos autos da presente Reclamação Trabalhista.

Nas razões, o agravante alegou que a conta do perito não observou os comprovantes de pagamentos juntados no processo, os quais comprovam os valores efetivamente recebidos no curso do contrato.

E aduziu que “[...] o cálculo judicial está deduzindo a pausa intervalar, sem qualquer fundamento, o que torna incorreto o cálculo, eis que o número de horas trabalhadas no mês ficaria inferior ao correto”.

Quanto ao FGTS argumentou que o perito “[...] apura de forma limitada a parcela, fundamentando que está de acordo com o comando sentencial, porém, não se trata de reflexo sobre reflexo, mas sim de observar todas as parcelas majoradas em razão do deferimento de outras verbas de natureza salarial para que as principais e seus reflexo sirvam de base de cálculo para a verba fundiária, uma vez que que tal é calculada com base na remuneração”. 

Por fim, consignou a incorreção do cálculo “[...] eis que deixou de incluir os RSR's, 13º salários, aviso prévio e as férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS”. 

 

Decisão do TRT6

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Virginia Malta Canavarro, negou provimento ao recurso. 

O pleito de adição à base de cálculo da remuneração os valores registrados nos comprovantes bancários anexados foi indeferido.

Nesse ponto, foi constatado que, na sentença “[...] não há, nem no acórdão que apreciou os recursos ordinários interpostos pelas partes, qualquer menção à inclusão dos diversos comprovantes de depósitos bancários à base de cálculo da remuneração, de forma que, fazê-lo agora, implica ofensa à coisa julgada”.

Ainda nessa linha, salientou a conclusão do perito, que informou “[...] que se utilizou de base o valor informado na TRCT, uma vez que valores informados nos recibos de pagamento não retratam necessariamente a totalidade de verbas de natureza salarial”.

Referente a alegada dedução do intervalo intrajornada no cálculo judicial a relatora constatou que “[...] o intervalo intrajornada foi calculado à razão de uma hora por dia, sem qualquer dedução. Para tanto, basta conferir os cálculos postos no ID 0e2fa0c”.

Da impugnação ao cálculo do FGTS + 40%, destacou:

O reflexo no FGTS das demais verbas deferidas em juízo somente será cabível se e somente se a decisão transitada em julgado tiver consignado expressa determinação neste sentido.

E:

Efetivamente, em uma ação judicial, o FGTS recebe a repercussão das parcelas salariais deferidas ao empregado, condicionada, no entanto, à inquestionável ordem judicial nesse sentido, sob pena de ofensa à coisa julgada e fomento à insegurança jurídica.

No caso, “[...] não houve, na decisão de mérito, determinação de repercussão do RSR, 13ºs salários, férias + 1/3 e aviso prévio, majorados pelas diferenças salariais, horas extras e horas intervalares deferidos, sobre o FGTS +40%”.

Pelo exposto, concluiu que “[...] os cálculos foram feitos em estrita obediência ao comando sentencial [...]”.

 

Número do Processo

0000989-91.2016.5.06.0312

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DO FGTS, MAJORADO PELO REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS. O reflexo no FGTS das demais verbas deferidas em juízo somente será cabível se e somente se a decisão transitada em julgado tiver consignado expressa determinação neste sentido. Efetivamente, em uma ação judicial, o FGTS recebe a repercussão das parcelas salariais deferidas ao empregado, condicionada, no entanto, à inquestionável ordem judicial nesse sentido, sob pena de ofensa à coisa julgada e fomento à insegurança jurídica. Correta a decisão que assim entendeu. Agravo de petição negado.

Vistos etc.

Trata-se de agravo de petição interposto por RAFAEL FELIPE OLIVEIRA DE MOURA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, que julgou IMPROCEDENTE a impugnação à conta por ele ofertada, nos autos da presente Reclamação Trabalhista em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ora agravados.

Em suas razões de ID 9dc06de, o agravante insurge-se contra a conta apresentada pelo perito judicial, argumentando estar ela precisando de reparos, no que tange à remuneração recebida, garantindo que ele não observou os comprovantes de pagamentos juntados no processo, que, segundo ele, comprovam os valores efetivamente recebidos no curso do contrato. Na sequência, denuncia que "o cálculo judicial está deduzindo a pausa intervalar, sem qualquer fundamento, o que torna incorreto o cálculo, eis que o número de horas trabalhadas no mês ficaria inferior ao correto." Por fim, garante que o cálculo do FGTS não está adequado, porque o expert" apura de forma limitada a parcela, fundamentando que está de acordo com o comando sentencial, porém, não se trata de reflexo sobre reflexo, mas sim de observar todas as parcelas majoradas em razão do deferimento de outras verbas de natureza salarial para que as principais e seus reflexo sirvam de base de cálculo para a verba fundiária, uma vez que que tal é calculada com base na remuneração". Insiste que, "desta forma, incorreto o cálculo, eis que deixou de incluir os RSR's, 13º salários, aviso prévio e as férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS". Espera o provimento.

Contraminuta ao agravo no ID 323bc6d.

A hipótese não demanda intervenção ministerial.

É o relatório.

 

Acórdão

Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo de petição.

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo de petição.

VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Desembargadora Relatora