Para o TRT6 Salário é Exigível Após 5º Dia Útil do Mês Posterior

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:31

Ao julgar Agravo de Petição questionando a decisão que fixou o prazo prescricional em 13/09/2014, alegando que seria devido o pagamento integral do adicional de insalubridade do mês de setembro/2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento, no ponto, com base no artigo 459, § 1º, da CLT, assentando que o direito de ação, quanto ao salário e o adicional de insalubridade do mês em referência, só é possível após o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Petição foi interposto pela exequente, na execução trabalhista, questionando a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação.

Nas razões, o agravante insistiu que “[...] embora fixado o prazo prescricional em 13/09/2014, seria devido o pagamento integral do adicional de insalubridade do mês de setembro/2014, pois a exigibilidade da verba só se verificou após o 5º dia útil do mês subsequente, estando a salvo, portanto, da prescrição pronunciada”.

Ainda, alegou que “[...] o valor fixado para as custas processuais deve considerar o montante que resultar da liquidação, e não o importe arbitrado à condenação na sentença ilíquida”.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto do Desembargador Relator Edmilson Alves da Silva, deram parcial provimento ao recurso.

A preliminar de não conhecimento das alegações do agravante quanto ao valor fixado a título de custas processuais foi afastada porquanto não cabe ao exequente “[...] recorrer à segunda instância para atuar em nome da Fazenda Pública, pretensamente, para corrigir vícios”.

No mérito, quanto ao alcance da prescrição, ficou consignado que: 

[...] muito embora esteja prescrita a pretensão exigível anteriormente a 13/09/2014, o direito de ação relativamente ao salário daquele mês (e, por conseguinte, o adicional de insalubridade) só se tornou possível e o direito exigível após o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, consoante determina o art. 459, § 1º, da CLT, sendo devida, portanto, a apuração da parcela em sua integralidade, bastando para isso um mero raciocínio lógico, que independe de grande esforço interpretativo, a meu ver.

Nessa linha, foram acostados os julgados no AP nº 0000272-85.2016.5.06.0019 e no ROT nº 0000529-04.2016.5.06.0022.

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso “[...] para determinar a retificação dos cálculos e a apuração integral do adicional de insalubridade do mês de setembro de 2014”.

 

Número do Processo

0000885-97.2019.5.06.0020

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA NA SENTENÇA. Muito embora estejam prescritos os direitos do empregado exigíveis anteriormente a 13/09/2014, o salário daquele mês (e, por conseguinte, o adicional de insalubridade) só se tornou exigível a partir do 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, consoante determina o art. 459, § 1º, da norma celetista, sendo devida, portanto, a apuração da parcela em sua integralidade. Agravo parcialmente provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do Agravo de Petição, suscitadas em contrarrazões pela agravada; não conhecer do recurso, por ilegitimidade do Recorrente, no aspecto da discussão sobre custas processuais; e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo para determinar a retificação da planilha de liquidação no tocante à apuração integral do adicional de insalubridade do mês de setembro de 2014.

EDMILSON ALVES DA SILVA

Juiz convocado Relator