Para o TRT7 Baixa de CNPJ é Prova de Hipossuficiência da Empresa

Por Elen Moreira - 19/10/2021 as 10:37

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, impugnando a decisão que não recebeu o recurso ordinário, por deserção, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento e julgou o ROT, assentando que a empresa está com o CNPJ baixado e sem movimentações financeiras, o que é prova de hipossuficiência, deferindo, portanto, a justiça gratuita.

 

Entenda o Caso

Foi interposto Agravo de Instrumento pela reclamada, impugnando a decisão que não recebeu o recurso ordinário, ante a deserção.

A agravante pleiteou o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, em decorrência das dificuldades advindas com a pandemia da COVID-19, acostando a comprovação da extinção da empresa com a baixa do CNPJ.

No recurso ordinário, o reclamado requereu que fosse afastada a condenação ao pagamento de diferenças de verbas trabalhistas porquanto a remuneração do reclamante era a anotada na CTPS e registrada nos contracheques.

O reclamante, em seu recurso ordinário, insistiu no pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria Roseli Mendes Alencar, deram provimento ao recurso.

Isso porque aplicou o disposto no art. 790 da CLT, que “[...] estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é facultada ‘àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social’ (§ 3º), ou ‘à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo’ (§ 4º)”.

Ainda, ressaltou o fixado na Súmula 463, II, do C. TST, no sentido de que “[...] a alegada situação de insuficiência financeira, há de ser comprovada de forma irretorquível, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal de pobreza não se estende à pessoa jurídica (art. 99, §3º, CPC)”.

No caso, a recorrente está extinta, com o CNPJ regularmente baixado, sem movimentação financeira, motivo pelo qual “[...] conclui-se que a empresa recorrente se encontra economicamente incapaz de arcar com as despesas do depósito prévio, daí a se entender pela miserabilidade jurídica da reclamada, nos termos do item II da Súmula 463 do TST”.

Pelo exposto, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e destrancado o recurso ordinário, negando provimento ao recurso do reclamado e dando parcial provimento ao do reclamante, deferindo o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%.

 

Número do Processo

0000566-74.2020.5.07.0018

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO, SILVEIRA & CRUZ LTDA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA JURÍDICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Considerando a inexistência de qualquer movimentação de atividade econômica no período correlato à interposição do presente apelo, a empresa se mostra economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio, restando, portanto, comprovada a miserabilidade jurídica do reclamado, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. Portanto, faz jus a ré aos benefícios da justiça gratuita, fato que autoriza a dispensa do recolhimento do depósito prévio. Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO SILVEIRA & CRUZ LTDA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. O depoimento do preposto da primeira reclamada ampara a pretensão do autor quanto ao valor médio mensal da remuneração percebida. Demais disto, não consta da cópia da CTPS do autor qualquer ajuste contratual quanto a ajuda de custo, nem provou a ré que tal pagamento tratava-se de ressarcimento de despesas permanentemente realizadas pelo obreiro. Recurso não provido.

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. MONTADOR DE MÓVEIS. INDEVIDO. Verificado que o reclamante, exercendo a função de montador de móveis, apenas utilizava a motocicleta como meio de transporte, não sendo imprescindível seu uso como instrumento laboral. Assim, não estando sujeito às mesmas vicissitudes e contingência de perigo em que se encontram aqueles profissionais a quem a Lei nº 12.997/2014 buscou proteger, conclui-se que não faz jus à pretensão de obter pagamento de adicional de periculosidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária exige prova do recebimento do serviço pelo tomador, sem a qual não se pode penalizá-lo com o pagamento das indenizações decorrentes e não adimplidas pela empregadora principal. Não existindo nos autos prova capaz de demonstrar que o autor prestou serviços em favor da empresa tomadora, não incide a responsabilidade subsidiária. Recurso parcialmente provido.

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto por SILVEIRA & CRUZ LTDA e lhe dar provimento para, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita, determinar o processamento de seu recurso ordinário. Sem divergência, conhecer do recurso do reclamado, SILVEIRA & CRUZ LTDA e lhe negar provimento; conhecer do recurso do autor e, por maioria, lhe negar provimento. Vencido o Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia que dava parcial provimento ao apelo do reclamante, para acrescentar à condenação da reclamada,  o pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário do reclamante, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, consoante art. 193, § 1º, da CLT. Participaram do julgamento os Desembargadores, Maria José Girão (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Durval César de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho, Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do julgamento o Desembargador Plauto Carneiro Porto (Férias).

Fortaleza, 13 de outubro de 2021.

MARIA ROSELI MENDES ALENCAR

Desembargadora Relatora