Para o TRT7 é Aceito Resultado Nulo da Liquidação de Sentença

Por Elen Moreira - 28/10/2021 as 10:35

Ao julgar o agravo de petição foi interposto em face da sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que a média das remunerações constante no art. 49 do Estatuto PREVI de 1967, para o cálculo da mensalidade da aposentadoria, não é apurada a partir das remunerações recebidas, mas sobre salários de contribuição definidos no art. 10 do Estatuto.

 

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto em face da sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente.

A recorrente objetivou o recálculo do benefício complementação de aposentadoria, referente aos critérios de apuração, alegando que o limitador do teto previsto no art. 10, § 2º do Estatuto não deve ser aplicado no cálculo da média dos salários de participação.

Argumentando, assim, que “[...] os cálculos devem levar em consideração ‘os termos descritos no título executivo judicial, ou seja, a apuração do valor inicial do Complemento da Aposentadoria PREVI [...]’[....]”.

A sentença agravada considerou: “a) cálculo da média dos salários de participação; b) limitador do teto previsto no art. 10, § 2º do Estatuto; c) apuração do valor inicial do complemento da aposentadoria PREVI”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Plauto Carneiro Porto, negou provimento ao recurso.

Isso porque constatou, do título executivo, que “[...] o seu cumprimento deve observar a íntegra do Estatuto PREVI de 1967, não somente os artigos 49 e 50, os quais foram citados apenas com a finalidade de a eles se dar especial atenção, conforme o significado do termo "notadamente", referido no dispositivo da sentença”.

Nessa linha, entendeu que “[...] por não haver restrição na sentença, deve-se aplicar em sua inteireza o Estatuto PREVI 1967, inclusive, por ser objeto de divergência quanto à interpretação, o art. 10, na parte que dispõe sobre o teto para a base mensal de incidência das contribuições (salário de contribuição) [...]”.

Ainda, destacou que houve a retificação dos cálculos, com o erro reconhecido e sanado em relação a utilização como base mensal de incidência das contribuições o maior salário de contribuição estabelecido na Previdência Oficial.

Por outro lado, mesmo com a retificação, o resultado foi o mesmo: “inexistência de valores devidos à reclamante”.

Por fim, destacou que “[...] a média das remunerações referida no art. 49 do estatuto, sobre a qual é calculada a mensalidade da aposentadoria, não é apurada a partir das remunerações efetivamente percebidas pelo obreiro, mas sim dos salários de contribuição definidos no art. 10 do estatuto”.

Acrescentou, também, que é aceito pela doutrina e jurisprudência o “[...] resultado nulo da liquidação, que se denomina "liquidação zero" [...]”, citando os Agravos de Petição de n. 99654, n. 0201100-35.2009.5.07.0013 em. 0001451-58.2010.5.07.0012.

 

Número do Processo

0195200-80.2009.5.07.0010

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO PREVI. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. A média das remunerações referida no art. 49 do Estatuto PREVI 1967, sobre a qual é calculado o valor inicial do benefício de aposentadoria, não é apurada a partir das remunerações efetivamente percebidas pelo obreiro, mas sim dos salários de contribuição definidos no art. 10 do estatuto, observando, outrossim, o teto ali estipulado. Corretos os cálculos elaborados pela executada e ratificados pela contadoria do juízo.

INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. É possível que se encontre valor zero para a obrigação de pagar fixada no título executivo, quando se desloca para a fase de liquidação a apuração do quantum devido. Essa situação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência.

Agravo de petição desprovido.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da sessão os Desembargadores Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva  e Clóvis Valença Alves Filho  Presente, ainda, a Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Afonso de Paula Pinheiro Rocha.

Fortaleza, 05 de outubro de 2021.

PLAUTO CARNEIRO PORTO

Relator