Para o TRT7 Reconsideração da Revelia é Impugnada Após Sentença

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:10

Ao julgar o agravo interno/regimental, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que o agravo de petição interposto contra decisão da fase de conhecimento se trata de erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade, frisando, ainda, que a reconsideração da revelia pode ser impugnada por via recursal após a prolação da sentença.

 

Entenda o Caso

O despacho impugnado foi proferido para o fim de acatar o pleito de adiamento da audiência, decidindo que “[...] configura situação grave o suficiente para o adiamento, caracterizada pelo luto, o qual por si só já seria suficiente, não tendo o reclamado condições plenas de participar da audiência, havia vista a pandemia vivenciada mundialmente e se tratar o reclamado de pessoa física”.

Por esse motivo, foi interposto agravo de petição pela exequente, não sendo recebido na origem, por ausência dos requisitos legais (Art. 897, II, " da CLT).

Na sequência, foi interposto agravo de instrumento sob argumento de que, com a reconsideração da revelia e adiamento da audiência, houve prejuízo à autora, invocando, ainda, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o qual foi desprovido.

A exequente, então, apresentou agravo interno/regimental.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Francisco José Gomes da Silva, negaram provimento ao recurso.

Isso porque entenderam que o agravo de petição interposto contra decisão da fase de conhecimento “[...] configura erro grosseiro insuscetível de ser relevado por meio do Princípio da Fungibilidade, haja vista que contraria a clara e expressa previsão do art. 897, "a", da CLT, razão pela qual o recurso, por ser manifestamente incabível, não pode ser conhecido;”.

Ademais, destacaram que mesmo sendo interposto o recurso próprio não comportaria provimento, considerando que a decisão que reconsiderou a revelia 
“[...] não desafia recurso de imediato na seara laboral (art. 893, §1º, da CLT, e Súmula 214 do TST)”.

Por fim, ressaltaram que a decisão não tem natureza terminativa e pode ser impugnada por meio de recurso ordinário após a prolação da sentença.

 

Número do processo

0000210-03.2020.5.07.0011 (AIAP)

 

Ementa

AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL CONTRADECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Omanejo de agravo de petição contra decisão da fase de conhecimento (caso dos autos) configura erro grosseiro insuscetível de ser relevado por meio do Princípio da Fungibilidade, haja vista que contraria a clara e expressa previsão do art. 897, "a", da CLT, razão pela qual o recurso, por ser manifestamente incabível, não pode ser conhecido. Ademais, mesmo que tivesse sido interposto o recurso próprio da fase de conhecimento (recurso ordinário), ainda assim o apelo também não desafiaria conhecimento, pois a decisão impugnada que, antes do proferimento de sentença, reconsiderou a pena de revelia aplicada e reabriu a instrução probatória ostenta natureza interlocutória (art. 203, §2º, do CPC), a qual não desafia recurso de imediato na seara laboral (art. 893, §1º, da CLT, e Súmula 214 do TST).

Agravo interno/regimental conhecido e improvido.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo interno/regimental manejado pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da sessão os Desembargadores Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior (Relator), Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho. Presente, ainda, a Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Geórgia Maria da Silveira Aragão.

Fortaleza, 17 de agosto de 2021.

 

FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR

Relator