Ao julgar o recurso especial interposto pela Instituição Financeira que impugnou o valor da restituição do bem apreendido indevidamente o Superior Tribunal de Justiça negou provimento considerando que o veículo foi vendido antes da revogação da liminar, caso em que o valor da Tabela FIPE é o parâmetro para indenização por perdas e danos e não o valor da venda.
Entenda o caso
O recurso especial interposto pela Instituição Financeira impugnou acórdão proferido pelo TJPR na ação de busca e apreensão ajuizada diante de suposto inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
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A sentença julgou procedente o pedido e consolidou a posse do veículo à instituição financeira, determinando que o valor da venda seja utilizado para amortização da dívida.
O acórdão conheceu parcialmente da apelação do recorrido e acolheu a preliminar de mérito, julgando extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, considerando a descaracterização da mora constatada na ação de consignação em pagamento cumulada com revisional de cláusulas contratuais, determinando a devolução do bem e indenização em perdas e danos decorrentes da indevida apreensão, com base na avaliação da Tabela FIPE à época do ocorrido.
Os embargos de declaração das duas partes foram ambos rejeitados.
Em sede de recurso especial a instituição financeira alegou, conforme consta, que “[...] i) o valor a ser atribuído ao veículo apreendido, para fins de restituição, não é o valor constante da Tabela FIPE, mas sim o valor apurado com a venda extrajudicial do bem; e ii) o valor indicado pela Tabela FIPE não leva em consideração aspectos como a depreciação do veículo enquanto esteve na posse do devedor fiduciante (e-STJ fls. 1.261-1.268)”.
Decisão do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do Ministra Relatora Nancy Andrighi, analisou se o valor de restituição do bem apreendido indevidamente em caso de venda extrajudicial na ação de busca e apreensão é o constante da Tabela FIPE à época da apreensão ou o valor da venda extrajudicial.
Dito isso, consignaram que “[...] a devolução do veículo objeto da ação de busca e apreensão mostrou-se inviável, ante a sua alienação pela instituição financeira recorrente, de forma que deverá a mesma responsabilizar-se pela recomposição dos danos experimentados pelo devedor fiduciante”.
Assim, “[...] a composição do prejuízo do recorrido (devedor fiduciante) deve traduzir-se no valor médio de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da apreensão), tal qual entendeu a Corte local”, por proporcionar ao fiduciante o retorno ao seu estado inicial.
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso para manter acórdão recorrido que reconheceu o valor da Tabela FIPE como parâmetro para a devolução do valor do veículo.
Número do processo 1.742.897