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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 26/10/2020 as 11:58
Ao julgar o Recurso Ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que a reclamada confessou na defesa ser devedora de diferenças dos benefícios de cesta básica, motivo pelo qual foi acrescido o valor do benefício à condenação.
No recurso ordinário em rito sumaríssimo o reclamante requereu a reforma da sentença quanto ao decidido sobre o pagamento das cestas básicas, alegando que a empresa confessou que era devedora do benefício.
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A desembargadora relatora Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco de Andrade Lima, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, entendeu que o recurso merece provimento.
Isso porque constatou que a reclamada confessou ser devedora de diferenças dos benefícios de cesta básica, como ressaltou em sua defesa, sendo transcrito no cordão o trecho correspondente, que segue:
No período compreendido de 01 de outubro de 2015 até 30 de setembro de 2016, o valor da cesta básica na CCT da categoria passou para R$118,69, [...], a ré está devendo ao reclamante o valor de R$260,28 (duzentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) a título de cesta básica no período acima citado.
E:
No período compreendido de 01 de outubro de 2016 até 30 de setembro de 2017, o valor da cesta básica na CCT da categoria passou para R$129,55, [...] assim sendo, a ré está devendo ao reclamante o valor de R$454,60 (quatrocentos e cinquenta e quatro reis e sessenta centavos) a título de cesta básica no período acima citado.
Analisada a defesa apresentada e os comprovantes de valores acostados nos autos, a Turma concluiu que deve ser acrescida à condenação a quantia de R$ 844,88 a título de diferenças de cesta básica, ficando mantidos os demais valores da condenação e custas processuais.
Número de processo 1000541-60.2018.5.02.0242
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.