Para o TST demissão por justa causa obreira afasta férias com 1/3

Ao julgar o Recurso de Revista contra decisão do Regional que deferiu o pagamento de férias proporcionais com 1/3 em demissão por justa causa o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso por violação à Súmula 171 do TST e excluiu o pagamento no caso.

Entenda o caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, os quais interpuseram recurso de revista.

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Extrai-se do acórdão recorrido:

"A denúncia cheia do contrato de trabalho não afasta o direito à percepção de férias proporcionais com o 1/3 e 13º salário proporcional. No que respeita às férias, considera-se o disposto na Convenção 132/OIT, [...] Também nesse ponto houve, porém, inovação pela Convenção nº 132/OIT, a qual em norma mais favorável do que a deste parágrafo único, estabeleceu a irrelevância da causa da extinção do contrato para constituir-se o direito a tais férias (art. 11 daquela convenção não exclui o direito por causa alguma de cessação)."

Nas razões do recurso de revista, a reclamada alegou que a dispensa por justa causa afasta o direito ao recebimento de férias proporcionais e apontou contrariedade à Súmula 171 do TST. 

Decisão do TST

Os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, deram provimento ao recurso, considerando a jurisprudência pacífica da Corte, conforme a Súmula 171, “[...] no sentido de que as férias proporcionais não são devidas na hipótese de extinção do contrato de trabalho por justa causa obreira”.

E acostaram o referido enunciado:

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

Desse modo, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 171 do TST e por consequência, provido para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

Número de processo 20562-66.2016.5.04.0702