Ao julgar um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o TST decidiu que é indevido o acúmulo de função e deu provimento ao Agravo que foi convertido em Recurso de Revista, o qual foi conhecido e provido a fim de excluir da condenação as diferenças salariais referentes ao acúmulo de funções.
Entenda o caso
A Recorrente interpôs o Recurso de Revista contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional do grupo LER/DORT, em que pese tenha reduzido o valor indenizatório.
A empresa, ora Reclamada, alega que não existiu nexo causal entre a doença e trabalho exercido, visto que a autora tinha doença degenerativa e apontou violação aos artigos 456 e 818 da legislação trabalhista e 373 do Código de Processo Civil.
Argumentando, ainda, que não houve aumento na carga horária de trabalho e que deve ser analisado se é devido o adicional referente ao acumulo de função no caso, visto que o TRT não identificou os elementos necessários, como o aumento da jornada.
Decisão do TST
O ministro relator Breno Medeiros assentou que os serviços de mercado de empacotar as compras e repor mercadorias não exigem experiência ou responsabilidade diferenciadas para o funcionário contratado como operador de caixa.
Asseverando, também, que não há aumento na carga de trabalho.
Acostou precedentes aduzindo que “Essa Corte vem se posicionando no sentido de que o empacotamento de mercadorias pelo operador de caixa de supermercado não configura acúmulo de funções, porquanto, além de perfeitamente compatível com a condição pessoal do empregado, não lhe gerando qualquer sobrecarga laboral, insere-se nas tarefas necessárias ao bom desempenho da função”. (RR-1177-59.2013.5.20.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017).
Pelo exposto, concluiu que não se trata de acúmulo de função, sendo a decisão incompatível com o artigo 456 da CLT.
Com isso, o recurso foi provido para “excluir da condenação as diferenças salariais deferidas a título de acúmulo de funções”.
Número de processo ARR-935-54.2014.5.20.0006