Para TJMG Multa Deve Ser Significativa para Efetivar Decisão Judicial

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:00

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$50.000,00, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que o objetivo da multa não é penalizar e sim garantir o cumprimento da obrigação.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão prolatada em ação anulatória e de indenização por danos morais, que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Agravante suspendesse os descontos nos proventos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$50.000,00, e impedindo de inscrever o nome do autor nos cadastro de inadimplentes.

O Agravante alegou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida, ressaltando o contrato celebrado pelo Agravado e que todo o crédito contratado foi devidamente disponibilizado na conta do Agravado. Ainda, rebateu a imposição da multa por descumprimento da obrigação e se manifestou pela redução e destacou que a periodicidade deve ser alterada, alegando enriquecimento indevido.

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto da desembargadora relatora Evangelina Castilho Duarte, manteve deferida a tutela de urgência.

Isso porque constatou que “[...] há verossimilhança das alegações, porquanto o Agravado não reconhece o contrato que ensejou os descontos em sua aposentadoria.

Ademais, destacou que “[...] não há perigo de irreversibilidade da demanda, porquanto caso seja constatado que os valores são devidos, o Agravante poderá voltar a efetuar os descontos, além de ter sido oferecida caução”.

Quanto à multa, esclareceu a possibilidade de aplicação na forma do art. 497, do CPC e afirmou que o valor deve ser compatível com a obrigação imposta, conforme o artigo 537, também do CPC assentando que o objetivo é “[...] imprimir efetividade à decisão mandamental, como forma de assegurar o resultado prático da decisão”, devendo ser significativa.

Pelo exposto, considerou suficiente a importância fixada pelo juízo a quo.

Por fim, acrescentou que “[...] a decisão agravada não versa a execução da multa diária, mas tão-somente sua cominação, inexistindo interesse do Agravante para se insurgir contra uma eventual ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação”.

 

Número do processo

1.0000.21.030448-1/001