Ao analisar Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso por entender pela ilegalidade da multa que excede o valor do tributo.
Entenda o Caso
O Agravante interpôs Agravo de Instrumento em face da sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
2. reduzir o valor da multa para R$ 129.033,01 em 15/5/2019 (100% do valor atualizado do tributo) e atrelá-lo ao valor atualizado do tributo, sem previsão de atualização em separado para a multa, pois o valor da multa sempre deverá corresponder ao valor atualizado do tributo.
Nas razões, alegou que a multa aplicada corresponde a 100% do valor atualizado do imposto, conforme previsão do art. 85, II, “j”, da Lei 6.374/89, e que o agravado comparou o valor do imposto sem calcular atualização com a multa atualizada.
Argumentou, ainda, que a suspensão do crédito não poderia ocorrer se a atualização da base de cálculo da multa ensejasse pequena diferença com relação ao valor do imposto.
Requereu, então, o provimento do recurso para concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão prolatada.
Decisão do TJSP
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu negar provimento ao Agravo de Petição.
Apontou, o Desembargador Relator Alves Braga Junior, que a multa aplicada possui caráter punitivo e advém de infração tributária, assim, por previsão legal, a aplicação pode se dar até o percentual de 100% do valor do crédito, não possuindo caráter confiscatório (ADI 551 e RE 582.461, do STF).
Nessa linha, assentou que “O valor da multa equivale, aproximadamente, a 385,67%”, superando, em muito, o valor do tributo executado, o que caracteriza ilegalidade.
Deixou, entretanto, de reconhecer a ilegalidade e não cancelou a CDA, porquanto cabe à Fazenda elaborar novos cálculos para reduzir o valor da multa, e então, proceder à emissão de CDA substitutiva.
Disse, ainda, que até a finalização deste procedimento pela Fazenda, o crédito deve ser integralmente suspenso.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3000795-86.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, é agravada ANSESIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEPAPÉIS LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEYROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), SILVIA MEIRELLES E EVARISTODOS SANTOS.
São Paulo, 7 de março de 2022.
ALVES BRAGA JUNIOR
Relator