Penhora de Imóvel sem Registro Formal é Afastada por Prova de Propriedade

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:30

A Terceira Câmara do TRT da 12ª Região tomou a decisão em favor dos cidadãos do município de Blumenau/SC, que visavam a proteção da penhora do imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas do antigo proprietário. De forma unânime, o colegiado entendeu que, mesmo ausente o registro formal no cartório de imóveis, os donos atuais teriam comprovado a posse da propriedade convincentemente.

 

Entenda o Caso

O credor da ação havia requerido a penhora do imóvel em Itapema (SC), que estava em nome do devedor no processo, para o recebimento de uma dívida trabalhista.

Devido ao prejuízo aos dois cidadãos, que não tinham relação alguma com a dívida, eles opuseram embargos de terceiro, argumentando que, ainda que o registro esteja no nome do antigo proprietário, o imóvel foi transferido por meio de um contrato verbal de permuta, quitado com o fornecimento de móveis sob medida, comprovando, ainda, que a propriedade é a moradia deles há 10 anos.

 

Decisão do Magistrado

O juízo de primeiro grau aceitou as justificativas e, na sentença, houve a menção acerca da documentação considerável apresentada aos autos, incluindo faturas e contratos de energia elétrica referentes à propriedade, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos em forma de permuta. Além disso, fotografias de obras realizadas no imóvel também foram apresentadas.

O juízo também citou a Súmula 84 do STJ, que prevê que a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, mesmo que sem registro, é suficiente para o afastamento de penhora.

O credor, então, recorreu ao TRT12, alegando que não haviam provas suficientes para comprovar a boa-fé e propriedade dos cidadãos. Com isso, o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator do processo na Terceira Câmara, não acolheu o pedido.

O magistrado ressaltou, no acórdão, que a prova oral das testemunhas aponta a residência no imóvel há 10 anos, e que a manifestação da boa-fé se faz presenta na manutenção e nas benfeitorias providenciadas na propriedade.

Amarildo considerou a ausência de fraude à execução, visto que a negociação aconteceu em momento anterior ao ajuizamento do processo.

 

Número do Processo

0000451-78.2022.5.12.0039