A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, que determinou o dever das operadoras de plano de saúde em custear eventuais cirurgias reparadoras de paciente que passou por procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, pela recusa da cobertura.
Entenda o Caso
Nos autos, consta que a requerente recebeu o diagnóstico de obesidade mórbida e foi submetida a cirurgia bariátrica. Por conta dai intervenção, apresentou um quadro de deformidade abdominal devido ao excesso de pele, sendo recomendada a realização de determinados procedimentos reparadores para reparar a questão. A empresa responsável pelo plano de saúde não autorizou a cobertura, alegando que se tratava de uma cirurgia estética.
Decisão do Relator
Segundo o desembargador e relator do recurso, Alberto Gosson, a necessidade dos procedimentos resultou da cirurgia bariátrica, logo, são imprescindíveis para que haja a reparação definitiva dos efeitos causados pelo acometimento da obesidade mórbida.
Também foi afastada a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), visto que é possível a cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo.
O magistrado concluiu que deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, por haver a violação do direito de personalidade, devido à privação injusta das cirurgias reparadoras necessárias, amplificando certamente os transtornos psicológicos da autora.
Os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes também participaram do julgamento e a decisão foi unânime.