A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou unanimemente negar a apelação de mulher que pleiteava danos morais e multa contra operadora de plano de saúde, alegando o descumprimento de liminar que obrigava o fornecimento de tratamento domiciliar para seu marido no prazo de 24h, sob pena de multa.
Entenda o Caso
A mulher sustentou que o plano de saúde agiu de má-fé por não cumprir a ordem judicial no prazo estabelecido, e isto, de acordo com ela, justificaria a aplicação de multa e a condenação em danos morais.
Consta nos autos que a liminar foi deferida para assegurar o tratamento médico em até 24 horas, tendo previsão de multa, caso fosse descumprida. A autora afirmou que a operadora não entrou em contato no prazo determinado, o que, para ela, caracterizaria descumprimento e má-fé da empresa, causando sofrimento emocional, tendo em vista o estado de saúde grave de seu esposo.
Na análise do caso, o desembargador federal Rafael Paulo, relator, evidenciou que a aplicação da multa prevista nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil ocorre apenas se o descumprimento efetivo da ordem judicial for comprovado, o que não foi demonstrado.
Para o relator, a falta de contato da operadora do plano de saúde com a autora não deveria ter sido interpretada como desacato ou negligência, visto que não havia provas bastantes para indicar o desrespeito da determinação judicial.
O relator destacou, ainda, que, mesmo que a autora alegasse que a urgência referente à situação do marido, o laudo médico anexado ao processo não indicava referida gravidade.
O paciente foi internado antes do início do home care, demonstrando que o plano de saúde cumpria a sua responsabilidade, não sustentando a alegação de má-fé realizada pela autora.
Decisão do Magistrado
O magistrado, então, considerou que não houve dano moral passível de indenização, visto que a conduta da operadora não foi ofensiva, grave nem descumpriu a liminar a ponto de justificar a compensação financeira. A internação anterior do paciente, de acordo com o elator, foi um elemento crucial par a indicar que o beneficiário recebia os devidos cuidados médicos, afastando a hipótese desamparo e negligência.
Fundamentada nesses argumentos, a 10ª Turma manteve a sentença original, que rejeitou os pedidos da autora, confirmou a não existência de descumprimento da liminar e que o plano de saúde agiu conforme as suas devidas obrigações previstas em contrato.