Prazo de um Ano para Indenização em Seguros é Reafirmado pelo STJ

STJ mantém prazo de um ano para indenização securitária quando segurado é também beneficiário, reforçando jurisprudência.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a prescrição anual para ações de cobrança contra seguradoras quando o beneficiário também é o segurado/contratante. No Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), a Segunda Seção já havia estabelecido esse prazo, que se aplica a todas as pretensões do segurado contra o segurador, exceto em casos específicos de seguro-saúde, planos de saúde e seguro DPVAT.

Em um caso recente, uma viúva requereu indenização pela morte de seu marido mais de três anos após seu falecimento, em 2013. O pedido, no entanto, foi negado pelo STJ devido à ultrapassagem do prazo prescricional. A ação de cobrança foi julgada inicialmente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que também recusou o pedido.

O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, explicou que o prazo de dez anos aplica-se apenas quando o beneficiário não é o segurado/contratante. Por outro lado, no caso debatido, a viúva era a titular da apólice e segurada principal, inviabilizando o prazo dilatado.

Essa decisão se alinha ao entendimento previamente consolidado no REsp 1.384.942 pela Quarta Turma, que delimitou o prazo de dez anos para beneficiários que não sejam parte do contrato original de seguro.

O julgamento atual reforça a necessidade de atenção aos prazos contratuais por parte dos segurados para garantir seus direitos de indenização.

Processo relacionado a esta notícia: AREsp 2323675