Primeira Seção vai Definir se Lei Municipal que Autoriza Contratação sem Concurso Afasta Ato de Improbidade

​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a "possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa".

Foram selecionados três recursos especiais como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.108: REsp 1.926.832, REsp 1.930.054 e REsp 1.913.638. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, a controvérsia diz respeito à possibilidade de descaracterização do dolo genérico na contratação de servidores sem concurso, em virtude da existência de lei municipal que autorize a medida – o que impediria a condenação em ação de improbidade.

Gurgel de Faria destacou que o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que recuperou cerca de 60 acórdãos proferidos por ministros da Primeira e da Segunda Turmas sobre a mesma controvérsia.

 

O que são os Recursos Repetitivos?

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Número dos Processos

REsp 1.926.832

REsp 1930054

REsp 1913638

 

Ementa

RECURSO ESPECIAL Nº 1926832 - TO (2021/0072095-8)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO. EXAME. AFETAÇÃO.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.

2. Tese controvertida: Possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.

3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: “Possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.” e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 21 de setembro de 2021

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

 

Fonte

STJ